TJDFT - 0731063-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, a fim decondenar a ré na obrigação derestituir à autora, o valor despendido com o procedimento não autorizado pela ré (demolipectomia para correção de abdome em avental) e das despesas hospitalares, no importe total de R$ 10.115,00 (dez mil cento e quinze reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data dodesembolso, aplicando, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. -
15/09/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ROSSANA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Prejudicada a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, uma vez que houve o recolhimento das custas processuais pela parte autora - ID 239846258.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual direito da autora quanto à cobertura e restituição, pela ré, de seu procedimento cirúrgico, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ROSSANA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 246094208).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731063-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: ROSSANA CARNEIRO PEIXOTO DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 243447551.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:43
Outras decisões
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23/06/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 13:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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13/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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