TJDFT - 0733050-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733050-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRAGENS LIMA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERRAGENS LIMA LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 243169790, que, em 20/05/2025, solicitou formalmente à ré o cancelamento da apólice de seguro.
Afirmou que a requerida exigiu o cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias e o pagamento dos boletos em período posterior ao pedido de cancelamento.
Sustentou a abusividade da conduta do plano de saúde, o que teria lhe causado danos morais.
Alegou que a cláusula que dispõe sobre o aviso prévio é nula.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela de urgência para: a.1) suspender imediatamente todas as cobranças relativas ao contrato de plano de saúde (apólice nº 000000019785) a partir da data da solicitação de cancelamento (20/05/2025); a.2) abster de incluir o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito em razão das parcelas objeto desta demanda; a.3) suspender a exigibilidade dos boletos já emitidos com vencimentos em 09/06/2025 e 08/07/2025, bem como, de eventuais parcelas futuras relacionadas ao período de "aviso prévio"; b) no mérito, a declaração de nulidade da cláusula contratual 31.1.1. que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde; c) condenação da requerida em obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar quaisquer valores relativos ao período posterior à solicitação de cancelamento (20/05/2025); d) cancelamento definitivo do contrato de plano de saúde com efeitos retroativos a 20/05/2025; e) condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Procuração anexa ao ID 240562103.
Custas iniciais recolhidas aos ID´s 240730926 e 243964485.
Decisão interlocutória, ID 244110129, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, a requerida interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ID 246979325.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 246597178.
Em preliminar, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de mensalidade por rescisão contratual e da cláusula de aviso prévio.
Refutou a tese de abusividade da cláusula contratual.
Argumentou sobre a não configuração dos pressupostos da indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão liminar, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados aos ID´s 245582330 e 245582332.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 249781846.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, não vislumbro na causa interesse público relevante a justificar a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de ciência, motivo pelo qual indefiro o pleito inicial.
Ato contínuo, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o montante indicado corresponde à somatória das parcelas cobradas após o pedido de cancelamento, as quais requer que sejam reconhecidas como indevidas, e o a quantia pretendida a título de danos morais.
Desa feita, nota-se a conformidade com o elencado no art. 292 e respectivos incisos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 242400143 que, em 20/05/2025, o representante legal da empresa autora solicitou o cancelamento do plano coletivo empresarial junto à operadora ré, a qual, em resposta à notificação, informou que, com base na cláusula contratual 31.1.1., o cancelamento seria realizado em 07/08/2025, respeitando o aviso prévio de 60 (sessenta dias).
Nesse sentido, foram emitidos dois boletos para pagamento de mensalidades com vencimentos em 24/06/2025 e 08/07/2025 (ID´s 240562124 e 240562135).
No caso em comento, as partes divergem sobre a legalidade da cláusula contratual que estipula o aviso prévio e se a conduta da requerida em não cancelar imediatamente o contrato é suscetível de indenização por danos morais.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal e da Súmula n° 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, imprescindível pontuar que o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que dispunha sobre a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a rescisão do contrato de plano de saúde, foi anulado pela Resolução Normativa nº 455/2020 em decorrência do exarado no âmbito da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Friso que, consoante deliberado no âmbito da supracitada ação civil pública, a mencionada cláusula viola a liberdade de escolha e possibilita a percepção indevida e desproporcional de prestação pecuniária por parte das operadoras, o que conduz à nulidade, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o mencionado parágrafo não tivesse sido anulado, a cláusula que prevê aviso prévio para resilição do contrato de plano de saúde em favor da operadora é abusiva e desproporcional, pois inexistem óbices de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano.
Por outro lado, revelam-se cabíveis quando estipuladas em favor do consumidor, pois impede que o usuário, de maneira abrupta e inesperada, fique desamparado da assistência à saúde.
Anoto que a cláusula que condiciona a resilição contratual à exigência de aviso prévio afronta os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, os quais são basilares no âmbito da relação consumerista.
Conforme justificado na solicitação de cancelamento (ID 242400143), a demandante estava insatisfeita com a rede referenciada.
Desta feita, exigir uma permanência mínima de 60 (sessenta) dias após o pedido de desligamento viola o direito do consumidor de se desligar de relações contratuais que já não lhe interessa mais.
Saliento que o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento majoritário em que reconhece a abusividade da cláusula contratual de aviso prévio, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
PEDIDO DA ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: I) declarar a inexigibilidade da multa por rescisão do contrato; e II) determinar à ré que providencie a baixa do nome da autora do SERASA e que se abstenha de realizar outras inscrições em cadastros de inadimplentes relacionadas à dívida objeto desta ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controverte-se acerca da validade de cláusula inserida em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, que estipula o pagamento de valor, a título de “prêmio complementar”, em razão de rescisão antecipada do ajuste, bem como a imposição de multa por inobservância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias, exigida para o exercício do direito de resilição unilateral pelo estipulante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O estipulante do plano coletivo empresarial pode requerer o cancelamento do contrato, independentemente de aviso prévio de 60 (sessenta) dias ou de cláusula de fidelização.
Isso se justifica porque o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, que previa tais exigências, foi declarado nulo na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e posteriormente revogado pela própria Agência Reguladora, por meio da Resolução Normativa nº 455/2020. 4.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual que condiciona o exercício do direito de resilição à fidelização mínima ou à exigência de aviso prévio, quando exercido pelo estipulante, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, basilares nas relações de consumo. 5.
Nesse contexto, em razão da inexigibilidade da multa contratual, impõe-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a abstenção de novas inscrições, exclusivamente em relação à dívida objeto destes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Unânime.
Tese de julgamento: "A cláusula contratual que estabelece a fidelização do consumidor e o aviso prévio de 60 dias para a resilição unilateral do contrato por iniciativa do usuário é nula de pleno direito, pois tais requisitos colocam a operadora de plano de saúde em vantagem exagerada e desproporcional em relação ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, § 1º, e III; Resolução Normativa ANS nº 557/2022; Resolução Normativa ANS nº 455/2020; e Resolução Normativa ANS nº 195/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1878672, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 17.6.2024; e TJDFT, Acórdão 1871394, Rel.
Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 3.6.2024.
Acórdão 2030334, 0723026-74.2024.8.07.0001, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJE: 29/08/2025.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
ILEGALIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de cláusula contratual que exigia aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde, declarando rescindido o contrato a partir da data do requerimento do consumidor e condenando a apelante à devolução em dobro dos valores cobrados após o cancelamento, além do pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Três são as questões: (i) a legalidade da cláusula contratual que impunha ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contrato coletivo empresarial de plano de saúde; (ii) a repetição de indébito pelo pagamento das cobranças de mensalidades após o pedido de cancelamento e (iii) a existência de dano moral em decorrência da conduta da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por iniciativa do consumidor revela-se nula, por afronta às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigentes desde 2020, que revogaram tal exigência com fundamento na decisão judicial proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. 4.
Nos termos das Resoluções Normativas ANS nº 509/2022 e 557/2022, as regras de notificação prévia e rescisão contratual se aplicam exclusivamente às operadoras, não podendo ser impostas aos consumidores, que gozam de proteção especial nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Demonstrada a cobrança indevida após o pedido de cancelamento, presume-se a má-fé da operadora ao manter cláusula sabidamente nula, o que autoriza a devolução em dobro dos valores, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrente da cobrança irregular, configurou constrangimento excessivo e risco à regularidade contratual da autora perante a Caixa Econômica Federal, justificando a indenização por danos morais, a qual também cumpre função punitiva e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É nula, por violar o princípio da boa-fé objetiva e os normativos da ANS, a cláusula contratual que impõe ao consumidor de plano de saúde coletivo empresarial a obrigação de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados após o requerimento de cancelamento, além de indenização por danos morais quando configurado constrangimento relevante decorrente da conduta da operadora.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 34 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º e 11; RN ANS nº 509/2022 e nº 557/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sentença confirmada em 2020.
Acórdão 2014067, 0719071-75.2024.8.07.0020, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJE: 11/07/2025.
Em suma, constata-se a abusividade e a ilegalidade da cláusula contratual que estipula aviso prévio de 60 (sessenta) dias em favor da operadora para fins de resolução contratual.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento definitivo do contrato firmado entre as partes a contar da solicitação de rescisão (20/05/2025) e a abstenção de cobranças de mensalidades posteriores à solicitação de cancelamento.
Por fim, passo a apreciar o pedido de danos extrapatrimoniais.
Para a sua configuração, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
Na situação em exame, apesar de se reconhecer a possibilidade de as pessoas jurídicas serem indenizadas por danos morais em caso de violação a honra objetiva, o acervo probatório não evidencia nenhum prejuízo e/ou mácula à imagem e à credibilidade da empresa.
Sublinho que a requerente não demonstrou nenhum prejuízo concreto oriundo do não cancelamento a contar do pedido, como protesto do débito e/ou inscrição no cadastro de inadimplentes.
Do cotejo da peça vestibular, nota-se a utilização à guisa de argumentação de situações hipotéticas e que não se materializaram, sendo incabível o acolhimento do pleito de forma presumida.
Eventual prejuízo à demandante não ultrapassou a esfera patrimonial.
Somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa: Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Improcede, portanto, o pedido de danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a nulidade da cláusula contratual 31.1.1, que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias para cancelamento do contrato de plano de saúde; b) condenar a ré em obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobranças de valores relativos ao plano de saúde e posteriores à solicitação de cancelamento em 20/05/2025; c) decretar o cancelamento definitivo do contrato de plano de saúde firmado entre as partes (apólice nº 197855490) a partir de 20/05/2025.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a autora deverá arcar com o remanescente, sendo vedada a compensação (§14, art. 85, CPC).
Expeça-se ofício à 3ª Turma Cível do E.
TJDFT para fins de ciência da presente sentença.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:47:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/09/2025 20:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733050-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRAGENS LIMA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comprovou que suspendeu a exigibilidade dos boletos emitidos após 21/05/2025, conforme determinado em liminar.
Essa comprovação foi feita por meio de um print de tela (ID 246597178, página 03).
A parte autora reconhece o cumprimento da liminar, mas quer que a parte ré também comprove que não houve cobranças por outros meios, como SPC, SCPC e CDL.
Requer, ainda, que sejam expedidos ofícios a esses órgãos para verificar se houve registro de cobrança.
Sem razão à parte autora.
O juiz entende que, como a parte ré já comprovou o cumprimento da liminar e a autora confirmou isso, qualquer alegação de descumprimento posterior deve ser provada pela própria autora.
Em prosseguimento ao feito, e sem prejuízo de vir aos autos informações sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela parte ré, à parte autora para que se manifeste em réplica.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:14:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2025 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:32
Outras decisões
-
19/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:42
Outras decisões
-
18/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/08/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733050-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRAGENS LIMA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para ciência da petição id 245582301 e respetivos documentos em anexo.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2025 20:27:11.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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