TJDFT - 0719182-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MAXIMIANO QUEIROZ em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0719182-82.2025.8.07.0001 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE: MARIA EDUARDA MAXIMIANO QUEIROZ REPRESENTADO: JOSELIA DE NAZARE TRINDADE DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por Maria Eduarda Maximiano Queiroz, em face de Josélia de Nazaré Trindade de Queiroz, para as condições em que este teria praticado os crimes de calúnia, difamação, lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e denunciação caluniosa.
Informa que em 14.10.2024, às 15h00, encontrava-se descansando em seu quarto, localizado no interior da residência situada na SHIN, QI 13, conjunto I, casa 05, Lago Norte- DF, quando foi surpreendida pela Querelada, que exigiu providências relativas à limpeza e organização do local.
Noticia que gravou em vídeo as ofensas perpetradas pela Querelada e o seu comportamento agressivo, bem como o momento em que foi atacada e vitimada de múltiplas lesões no seu rosto, conforme fotografias que instruem a inicial acusatória.
Destaca que ficou impedida de exercer seu ofício por uma semana em face das lesões que sofreu e sua filha, uma criança de nove anos, foi seriamente atingida psicologicamente pelo evento causado pela Querelada, necessitando até hoje de acompanhamento psicológico para superação do trauma.
Assevera que, ao perceber a extensão das lesões e ser informada que a Querelante acionaria a Delegacia especializada para registro dos fatos em Boletim de Ocorrência Policial, a Querelada se antecipou ao registro, compareceu à Delegacia às 16h43 e apresentou versão completamente diversa da realidade documentada em vídeo, incorrendo em denunciação caluniosa.
Ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade em razão da decadência quanto aos delitos contra a honra e rejeição da queixa-crime quanto aos delitos de lesão corporal e denunciação caluniosa (id. 235368671). É o relatório.
Decido.
De antemão, afirmo ser o caso de rejeição da presente queixa-crime em relação aos crimes contra a honra.
Sob o aspecto formal, tenho que não se descreve os fatos criminosos no instrumento procuratório (id. 232729208), como exige o art. 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que, na percepção deste juízo, a mera indicação genérica da ação e do tipo penal não satisfaz o requisito exigido.
A propósito, cito em abono ao entendimento ora mencionado o seguinte precedente do Egrégio TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DANO.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS NA PEÇA DE INGRESSO.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
Nos termos do artigo 44, do Código de Processo Penal, o querelante deve conferir ao causídico poderes especiais para ajuizamento da queixa-crime, bem como deve constar no instrumento de mandato a menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, o que não ocorreu na espécie.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Precedentes.
Havendo mais de um fundamento para rejeição da queixa-crime, sendo cada um independente e suficiente entre si, resta prejudicada a análise dos argumentos recursais quanto à inadmissão do recurso, com base no artigo 41, do Código de Processo Penal. (Acórdão 924998, 20150110595750RSE, Relator: ESDRAS NEVES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 10/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, já ocorreu a decadência para o oferecimento da queixa-crime, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, pois os fatos ocorreram em 14.10.2024 e seis meses contados a partir desse dia conduz ao termo final para o oferecimento da queixa em 13.04.2024, sendo certo que a inicial acusatória foi protocolada um dia depois, isto é, em 14.04.2025.
Em relação às imputações pelos delitos de lesão corporal e denunciação caluniosa, estão sendo apurados nos autos Pje 0801048-04.2024.8.07.0016, de sorte que se mostra desnecessária a existência de dois procedimentos para apuração dos mesmos fatos, face à patente duplicidade constatada.
Assevere-se que tais delitos são de ação penal de iniciativa pública, de iniciativa do Ministério Público, de modo que a autora carece de legitimidade ativa para propositura da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime, com base no art. 395, inc.
II, do Código de Processo Penal, por ausência de condição da ação quanto às imputações previstas nos art. 129, §9º e art. 339 do Código Penal, e, no tocante às demais, falta de pressuposto processual para o exercício da ação penal privada (procuração em desacordo com o art. 44 do CPP), e, com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de Josélia de Nazaré Trindade de Queiroz, em relação às condutas tipificadas nos artigos 138 e 139 do Código Penal, em face da decadência.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AIMAR NERES DE MATOS Juiz de Direito -
24/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:59
Rejeitada a queixa
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06/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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05/06/2025 23:30
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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20/05/2025 23:34
Recebidos os autos
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20/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:52
Recebidos os autos
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01/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:09
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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14/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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