TJDFT - 0703979-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703979-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença de ID 244049191.
Sustenta que a sentença recorrida ao fixar o pagamento de honorários em dez por cento sob o valor da causa, deixou de observar o escalonamento de honorários previsto no §3º do art. 85 do CPC.
Assim, requer o acolhimento dos declaratórios, a fim de se ordenar a aplicação do percentual mínimo previsto no mencionado dispositivo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 246149301).
Pugna pela rejeição do recurso, porque os honorários foram fixados dentro dos critérios legais e porque não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pedido no mérito, contudo, não merece acolhimento.
A embargante alega que a sentença ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não observou o escalonamento previsto no art. 85, §3º do CPC.
Segue a transcrição do mencionado dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Já a sentença de ID 244049191 fixou o pagamento de honorários nos seguintes termos: “Condeno o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, fixado em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.” No caso em análise, a sentença de ID 244049191 acolheu a impugnação do DF e fixou o valor da causa em R$ 261.976,80.
Desse modo, ao se levar em conta que o valor atual do salário-mínimo fixado no Decreto nº 12.342/2024 corresponde a quantia R$ 1.518,00, o valor da causa equivale a 172,58 salários-mínimos.
No mesmo sentido, caso seja considerado o valor atualizado da causa, que corresponde a quantia de 273.975,34 (ID 246149305), o valor da causa atualizado equivale a 180,48 salários-mínimos.
Desse modo, a fixação dos honorários de sucumbência está dentro do parâmetro do art. 85, §3º, I, do CPC que dispõe que os honorários serão fixados entre 10% a 20% cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Desse modo, os embargos de declaração, devem ser rejeitados.
Mantenho integralmente a sentença tal como proferida, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Com a resposta ou o decurso de prazo, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as comunicações de estilo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:51
Outras decisões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703979-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PATRIHOLD PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/04/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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