TJDFT - 0762427-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
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15/08/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:26
Outras decisões
-
15/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762427-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA LOPES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, sem prejuízo do prazo para apresentação de contestação e em atenção à petição juntada pela parte requerente ID 245959241 e 245650972, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
12/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2025 12:31
Desentranhado o documento
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 10:00.
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762427-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA LOPES VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer a concessão da tutela de urgência "para suspender imediatamente qualquer desconto, cobrança ou bloqueio relativo ao valor de R$ 11.984,64 (onze mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) até decisão final".
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, a legítima expectativa de que o recebimento do valor teria ocorrido conforme a lei, em consagração do princípio da confiança, uma vez que os valores recebidos a título de décimo terceiro e férias pela servidora foram pagos nos anos de 2023 e 2024 e a requerente imaginou que estava recebendo aquilo que lhe era devido.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal para ciência e cumprimento imediato da decisão.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
04/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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