TJDFT - 0736056-45.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0736056-45.2025.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS REQUERIDO: COMERCIAL VIEIRA LIMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a competência para processamento do feito, isso porque, o requerido tem domicílio em Águas Lindas/GO, o que por si só, já atrai a regra do art. 46 do CPC, no sentido de ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, já que a discussão envolve direitos pessoais de natureza obrigacional, tendo as mercadorias sido entregues na sede da ré, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Portanto, deverá esclarecer a distribuição do feito nesta Circunscrição Judiciária, indicando o dispositivo do CPC que aponte a competência do juízo de domicílio do autor para a cobrança pretendida, sob pena de remessa ao domicílio do requerido em da inobservância das regras contratuais e processuais aplicáveis à espécie.
De se ressaltar que a ausência de regra legal que fundamente a competência resulta em escolha aleatória do juízo e fere o princípio do juiz natural, o que não se pode admitir.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Desde já, considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos Estados, além de serem diversos, também não são integrados, faculto à parte autora pleitear a desistência do feito e promover a distribuição do feito no juízo competente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:57
Declarada incompetência
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19/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736056-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: HORUS S/A DISTRIBUIDORA DE SOLUCOES TECNOLOGICAS REQUERIDO: COMERCIAL VIEIRA LIMA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando a petição de ID 245493359 anexada pela parte autora, aguarde-se o decurso do prazo requerido na petição retro.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:16:29.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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