TJDFT - 0702633-44.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702633-44.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: AMTT CBC COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
No presente caso, a parte autora postula a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, a título de compra e venda de uma arma de fogo.
A parte requerida, na contestação, afirma que o Autor optou pelo estorno da compra, o que foi realizado pela AMTT, conforme comprovantes que anexou.
Assim, a requerida afirma que “não há dúvidas de que o Autor foi devidamente atendido e requereu a extinção do processo”.
Ademais, intimada a parte autora para se manifestar sobre a perda do objeto, esta quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, pela perda do objeto e a consequente falta de interesse processual superveniente, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/07/2023 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:53
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/05/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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