TJDFT - 0777119-05.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 19:15
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777119-05.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIONES DANTAS PINTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Deve-se esclarecer, também, quanto ao interesse processual, considerando ter fundamentado a nulidade do auto de infração com base em resolução do CONTRAN que fora revogada em novembro de 2016.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:39:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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