TJDFT - 0710726-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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10/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710726-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: CLEUTON MARIANI PASSOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO SAFRA S.A em desfavor de CLEUTON MARIANI PASSOS, ambos devidamente qualificados nos autos, cujo objetivo é apreender o veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0, placa PBA1587, cor CINZA, ano 2017/2018, alienado fiduciariamente.
Processado o feito, a antecipação de tutela foi deferida (ID 155396693), tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, que foi efetivamente cumprido no dia 31 de julho de 2023, consoante atesta o auto de busca e apreensão (ID 167096409 - Pág. 1).
A parte requerida compareceu aos autos e fez o depósito (ID 167392924 - Pág. 1).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte requerente foi intimada e requereu a complementação do depósito.
A parte requerida juntou o comprovante (ID 170933139 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
A purga da mora foi efetuada dentro dos ditames legais (art. 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), ou seja, foi depositado em Juízo a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo banco credor em sua inicial.
Ressalte-se que o prazo estabelecido em lei para que o requerido possa purgar a mora a fim de ter restituído o veículo livre do ônus também foi observado.
Dessa forma, entendo que a emenda da mora tem aptidão para dissolver a presente relação processual.
Ante o exposto, julgo purgada a mora e extingo o feito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme preconiza o art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as verbas com exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo ao requerido.
Tendo em vista que há notícia nos autos que o veículo foi entrega ao requerido, deixo de determinar a expedição de mandado de devolução.
Nesta data desfaço a restrição lançada por este Juízo junto ao sistema RENAJUD.
Segue comprovante.
Após o trânsito em julgado, expeça alvará de levantamento em favor do requerente, dos valores depositados (ID"s 167392924 - Pág. 1 e 170933139 - Pág. 1).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710726-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
S.
S.
A.
REU: C.
M.
P.
DESPACHO Cadastre-se os patronos do réu, conforme procuração de ID 167392920 - Pág. 1.
Intime-se a parte autora para se maifestar acerca do comprovante de pagamento de ID 167392924 - Pág. 1, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, traga a parte devedora comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos meses, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:41
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:41
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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