TJDFT - 0725063-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FACULDADE GUERRA EDUCACAO SUPERIOR EAD LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FACULDADE GUERRA EDUCACAO SUPERIOR EAD LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725063-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: FACULDADE GUERRA EDUCACAO SUPERIOR EAD LTDA SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de FACULDADE GUERRA EDUCACAO SUPERIOR EAD LTDA.
Por meio da petição de id 244853378, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, consistindo na assunção pela ré da obrigação de pagar à autora o valor de R$90.000,00 (noventa mil reais), que abrange o débito contratual, custas e despesas processuais e extrajudiciais, da seguinte forma: - Entrada no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) que será pago até 31/07/2025, mediante depósito/PIX na conta corrente de titularidade da Parte Credora (...); - Saldo remanescente será pago em 5 parcelas de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais) cada, com vencimento da primeira em 26/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante boleto bancário, que será gerado e encaminhado ao DEVEDOR, na data acordada, o que não eximirá do pagamento caso não o receba.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A Parte Devedora pagará os honorários advocatícios dos patronos da Parte Credora, com desconto, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), da seguinte forma: - O valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais) será pago à vista, na data de 31/07/2025, em espécie, na conta de titularidade dos Patronos da Credora (...)" No termo de acordo colacionado nos autos, fica esclarecido que, com a quitação do montante prometido pela aludida ré, a autora nada mais pleiteará quanto aos fatos descritos neste processo.
Postulam a homologação judicial.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:39
Homologada a Transação
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07/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2025 10:04
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:47
Outras decisões
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:48
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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