TJDFT - 0725220-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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03/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725220-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA, devidamente qualificado, imputando-lhe a autoria das condutas delituosas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e MAURO HENRIQUE MUNIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por condutas realizadas no dia 15 de maio de 2025, conforme transcritas na inicial acusatória (ID 237990538): “No dia 15 de maio de 2025, entre 14h00 e 15h00, no Setor N, QNN 09, Conjunto B, Lote 18, Ceilândia/DF, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 70,00 (setenta reais), a) 02 (duas) porções de maconha, acondicionada em segmento de papel enrolado como cigarro artesanal, perfazendo a massa líquida de 0,97g (noventa e sete centigramas), e b) 01 (uma) porção de skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,82g (quatro gramas e oitenta e dois centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 61.009/2025 (segue em anexo).
No mesmo contexto, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), 01 (uma) porção de haxixe, acondicionada em papel, perfazendo a massa líquida de 1,00g (um grama), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 61.009/2025 (segue em anexo).
Ainda no mesmo contexto, os dois denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de skunk, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 974,90g (novecentos e setenta e quatro gramas e noventa centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 61.006/2025 (ID 235978371).
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA, livre e conscientemente, possuía e mantinha sob sua guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) munição não deflagrada calibre .380, com projétil de ponta ogival, montado em estojo CBC.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial foi homologada, bem com sobreveio decreto de prisão preventiva diante do preenchimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar (ID 236156637).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 61.006/2025 (ID 235978371), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias cocaína e THC (maconha).
Logo após, a denúncia, oferecida em 2 de junho de 2025, foi inicialmente analisada no dia seguinte (ID 238043202), momento que se determinou a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos por ocasião do flagrante.
Notificados os réus, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 240236837 e 240810266), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 30 de junho de 2025 (ID 241032203), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e mantida a prisão preventiva dos acusados.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 245320023), foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ DE MACEDO TUSCO, AMANDA ARAÚJO DE OLIVEIRA E SOUZA, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, LUCAS BARRO GALDINO e Em segredo de justiça.
Na sequência, os acusados, após prévia e reservada entrevista com a Defesa técnica, foram regular e devidamente interrogados.
Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada do laudo da quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 245814181), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e absolvendo o acusado ALEXANDRE da imputação prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Postulou, ainda, pela incineração da droga eventualmente remanescente e pelo perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica do acusado ALEXANDRE, em alegações finais escritas (ID 246624140), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia.
No mérito, rogou pela absolvição por ausência de provas e, eventualmente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a expedição de alvará de soltura e a restituição dos bens apreendidos.
Na sequência, a Defesa técnica do réu MAURO, em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 246764053), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal com a consequente absolvição.
No mérito, rogou pela absolvição por ausência de provas ou, sucessivamente, pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAT.
Alternativamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da menoridade relativa, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela definição de regime aberto para o início do cumprimento de pena, pela substituição da pena privativa em restritiva, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e pela restituição do celular apreendido. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Inicialmente, a Defesa do acusado ALEXANDRE alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram a casa do acusado sem autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria.
Ora, no caso analisado, após denúncia anônima que noticiava a prática de tráfico de drogas na localidade, durante campana velada, os policiais visualizaram típica movimentação de tráfico de ilícitos, ou seja, verificaram uma movimentação incomum e rápida na frente do imóvel.
Partindo desse cenário, de rigor concluir que os policiais visualizaram o acusado em atitude concretamente suspeita que os levou a identificar uma fundada suspeita e, em razão disso, ingressar na residência devido a uma situação de possível flagrante de tráfico de drogas.
Ato contínuo, corroborando a concreta suspeita, os usuários que compraram a mercadoria foram abordados e com eles foram encontradas porções de drogas, bem como os usuários confirmaram que compraram a porção de entorpecente com um indivíduo “de pele clara (galeguinho), estatura média para baixa”, reforçando a fundada suspeita e a justa causa para o ingresso domiciliar. À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a documentação produzida no âmbito extrajudicial confirma a atuação legítima e idônea da polícia, uma vez que, previamente, coletou elementos robustos para fundamentar o ato de invasão de domicílio, em clara situação de flagrante delito.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT abaixo transcrita: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, recentemente, o Supremo Tribunal Federal afirmou o óbvio: justa causa/fundada suspeita é conceito substancialmente diverso de certeza.
Ou seja, não se exige a certeza da situação flagrancial, mas apenas a fundada suspeita.
E, no caso concreto, após o recebimento de denúncia, a realização de campana velada, a tratativa preliminar sobre a venda da droga e a abordagem dos usuários, existia uma concreta justa causa e fundada suspeita de que o réu ALEXANDRE possuía ou mantinha em seu domicílio substâncias entorpecentes, circunstância cristalinamente apta a configurar a justa causa e a fundada suspeita que justifica, dentro dos parâmetros constitucionais/legais, a mitigação da inviolabilidade domiciliar (A G .REG.
NOS EMB .DIV.
NO A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.256 PARANÁ).
Há de se recordar, inclusive, que diante da potencial hipótese de flagrante delito de um crime permanente, os policiais não precisavam nem de autorização do morador, nem de autorização judicial, de sorte que já detinham a autorização prevista diretamente na Constituição Federal, que permite o ingresso domiciliar nas situações de flagrante delito.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata de mitigação da inviolabilidade domiciliar escorada em elementos concretos e aptos a configurar a fundada suspeita ou justa causa da prática de um delito em situação flagrancial, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e busca domiciliar.
Na sequência, a Defesa do acusado ALEXANDRE também sustentou a nulidade em função da suposta quebra ou violação da cadeia de custódia e, em razão disso, defende a ausência da materialidade do fato objeto desta lide penal.
Contudo, a tese também não comporta acolhimento, conforme será adiante evidenciado.
De fato, o art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal trata da denominada cadeia de custódia, sinalizando diretrizes que devem ser observadas desde a identificação até o descarte dos vestígios aptos a, em tese, configurar prova ou evidência de uma infração penal.
E, na espécie, para além da sedutora e pertinente coletânea de trechos doutrinários destacados pela diligente Defesa, é de rigor reconhecer que quanto ao conteúdo da preliminar o tema sobrou esvaziado, eis que tratado de forma superficial e evasiva na tese de que “... a polícia não demonstrou o local exato em que os ilícitos foram encontrados, deixando margem para dúvida quanto a origem dos materiais.
Além disso, não houve cautela no devido acondicionamento e registro dos entorpecentes e objetos apreendidos”.
Destaco que o fato de supostamente não ter sido demonstrado o local exato da apreensão das drogas não viola, por si só, a cadeia de custódia.
Aliás, a Defesa não comprovou qualquer circunstância capaz de sugerir adulteração ou mesmo contaminação das drogas apreendidas na fase de investigação por ausência da suposta identificação do local exato em que as drogas foram encontradas e da suposta alegação de que não houve o correto acondicionamento e registro dos entorpecentes.
Além do mais, existe nos autos um auto de prisão em flagrante, a partir do qual é possível se extrair as circunstâncias da apreensão das coisas nos termos dos depoimentos, autos de apresentação e apreensão, também descrevendo as coisas apreendidas, bem como dois laudos periciais examinando a natureza e características dos objetos apreendidos, de sorte que não é possível visualizar rigorosamente nenhuma violação às etapas da denominada cadeia de custódia.
Aliás, buscando o parâmetro jurisprudencial do tema, é possível observar que se vem construindo uma firme linha de entendimento de que não basta a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, competindo a quem sustenta tal violação o ônus de demonstrar concretamente não apenas em que consiste a alegada quebra, mas também o prejuízo dela decorrente, porquanto nenhuma nulidade deve ser declarada sem a prova do prejuízo.
Sobre o tema, transcrevo precedentes deste e.TJDFT que bem sintetizam a questão, conforme abaixo destacado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CONCURSO DE PESSOAS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
REJEIÇÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) A SER UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
RECURSOS REPETITIVOS.
STJ.
FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que se falar em absolvição, se o acervo fático é harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo. 2.
A alegação genérica de que houve quebra da cadeia de custódia não se mostra apta para a declaração de nulidade, porquanto não houve a indicação expressa e pormenorizada acerca da autenticidade do exame pericial. 3. É possível que na presença de duas qualificadoras (no caso, o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas), uma delas seja empregada para qualificar o crime e a outra considerada como circunstância negativa. 4. É amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, na primeira fase da dosimetria, por estabelecer parâmetros razoáveis e proporcionais, a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima em abstrato, previstas para o crime. 5.
Mostra-se incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando não houve admissão da prática de crime. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.087) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, parágrafo 4º, do CP). 7.
Configurada a tentativa, a eleição da fração entre os patamares de um a dois terços tem como norte, exclusivamente, o "iter criminis" percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito.
No caso dos autos, considerando que parte considerável da ação criminosa foi efetivamente perpetrada, aproximando-se da consumação, conduz à redução da pena na menor razão legal de 1/3 (um terço). 8.
Recursos conhecidos e providos em parte. (Acórdão 1645931, 07224046220198070003, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 10/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE DANO.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
MÁCULA À IDONEIDADE DAS PROVAS.
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE REALIZARAM A VISTORIA DA CELA PRISIONAL.
ESPECIAL RELEVO.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IN DUBIO PRO REO E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO JURÍDICA RELEVANTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
INSUBORDINAÇÃO À ORDEM CARCERÁRIA E DESRESPEITO À NORMA LEGAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2.
Não há se falar em nulidade das provas decorrente da inobservância da cadeia de custódia se não demonstrado, por parte da defesa, qualquer adulteração no iter probatório de molde a macular a idoneidade das provas colhidas, ou nem mesmo que houve manipulação dos vestígios materiais colhidos. 3.
A nulidade no processo penal depende da efetiva demonstração do prejuízo, pois vigora na espécie o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual 'nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa' (art. 563 do CPP). 4.
Depoimentos prestados por agentes penitenciários que realizaram a vistoria na cela prisional e identificaram danos em sua estrutura têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 5.
Demonstrado nos autos a adoção de medidas quanto à realização de vistorias prévias das celas para onde são transferidos os internos, e, outrossim, delineada a situação flagrancial carcerária descrita na denúncia quanto aos danos estruturais identificados no cárcere em que alocado o interno, volvidos a uma possível tentativa de fuga do estabelecimento prisional, restando, de outro lado, os argumentos de defesa inverossímeis e isolados das demais provas reunidas nos autos - cujo acervo substancioso revela à saciedade a prática delituosa -, mostra-se inviável a absolvição do réu com lastro no princípio do in dubio pro reo. 6.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de dano e lesão ao patrimônio público, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII). 7.
Inaplicável o Princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, se evidenciado considerável grau de ofensividade da conduta do agente no âmbito da segregação carcerária, cujo comportamento, além de alta carga de reprovabilidade, denota desrespeito pelo interno às diretrizes da execução penal e indiferença à ordem jurídica. 8.
Apresentando-se escorreitos os critérios legais que nortearam a dosimetria da pena, não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 9.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1630829, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, a Defesa do acusado MAURO alegou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por falta de justa causa para realização da busca pessoal.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa também não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
De saída, me parece importante registrar que a jurisprudência destacada pela combativa Defesa, embora relevante e digna de nortear novos e importantes parâmetros para o agir das polícias, ainda não conquistou o patamar da vinculação, inclusive porque inevitavelmente demanda uma atividade extremamente subjetiva de interpretação dos fatos que subsidiaram o agir dos agentes públicos.
De todo modo, não se desconhece a digna pretensão de se prestigiar uma atuação mais objetiva possível do corpo policial, se evitando a seletividade das abordagens policiais, assim como rechaçando as abordagens e detenções puramente aleatórias que objetivariam a pescaria de provas, também denominada fishing expedition, tudo no afã de prestigiar as garantias fundamentais do cidadão.
Contudo, é preciso recordar, sem embargo de aderir a esse arcabouço teórico legítimo, que existe uma razoável diferença entre o conforto do ambiente acadêmico e argumentativo e a infeliz realidade criminal vivenciada pela sociedade, que faz vítimas concretas, que viola concretamente bens jurídicos tutelados pela norma e que costuma ser observada mais de perto por quem realiza o trabalho de campo, na espécie os policiais.
Ignorar essa realidade me parece que poderia abrir uma ampla margem para utilização de precedentes jurisprudenciais em caráter peremptório, atribuindo status absoluto a algumas garantias fundamentais e transformando-as em verdadeiros escudos para a deliberada e reiterada prática de delitos, cenário que, de outra ponta, implicaria em flagrante deficiência na proteção dos direitos básicos e indispensáveis a uma saudável vida em coletividade.
Exatamente em função disso, entendo imprescindível uma criteriosa avaliação, a partir dos novos parâmetros definidos em jurisprudência, do que seria uma abordagem policial puramente aleatória e subjetiva, o que implicaria em completa ausência de fundada suspeita e indiscutivelmente ensejaria uma ilicitude no agir capaz de eivar de nulidade a prova dali decorrente, do que constitui legítimo agir no exercício regular da função essencial da atividade policial, escorada em fundada suspeita e que valida a prova ou corpo de delito dela decorrente.
Ora, nessa linha de intelecção, vejo que no caso concreto os policiais, realizando campana velada em local de venda de entorpecentes, visualizaram o acusado MAURO realizar troca furtiva e dissimulada de objetos, conduta caricata do tráfico, com o acusado ALEXANDRE.
Apoiados nesse cenário os policiais identificaram uma concreta atitude suspeita e o abordaram, logrando êxito em achar em poder do acusado uma quantidade significativa de entorpecentes. À luz dessa realidade, vejo as seguintes variáveis, concretas e especificadas nos autos, que constituem o plexo dos elementos capazes de evidenciar a denominada fundada suspeita para a abordagem, a saber: denúncia de tráfico de drogas na localidade, movimentação típica de venda de ilícitos, abordagem anterior de outros usuários portando drogas logo após terem contato com o acusado ALEXANDRE.
Ou seja, não se trata de uma abordagem puramente aleatória ou fundada exclusivamente em impressões subjetivas do policial, mas sim promovida em um claro e concreto contexto em que o acusado ofereceu aos policiais uma postura, a princípio de usuário de entorpecentes, em determinado ambiente já propício à prática de delitos, que subsidiou a decisão de promover a abordagem.
Me parece, com a devida vênia, que a jurisprudência que vem se construindo, e que seguramente objetiva aprimorar o sistema de justiça criminal, não busca restringir a possibilidade de abordagem policial exclusivamente quando os policiais visualizarem um flagrante delito de maneira óbvia ululante.
Ora, a tese da Defesa, de que o fato de o réu não estar vendendo drogas à vista de todos, portando uma arma de fogo de maneira ostensiva ou trazendo consigo um evidente corpo de delito implica em nulidade da prova em razão da ilicitude do agir policial, implicaria em inevitável esvaziamento da atuação das polícias e proteção deficiente da sociedade.
Recordo, ainda, que o tráfico de substâncias entorpecentes costuma ser delito que mesmo na modalidade mais caricata, a venda da droga, ocorre de forma dissimulada, de sorte que exigir uma obviedade do delito para justificar a abordagem policial no referido tipo nas modalidades de trazer consigo ou ter em depósito esvaziaria em substancial medida a possibilidade de atuação policial, gerando um ambiente de severa intranquilidade e insegurança social.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da garantia da intimidade, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa aos paradigmas apresentados pela Defesa, porquanto não se trata de abordagem puramente aleatória e escorada exclusivamente em impressões pessoais ou do exclusivo tirocínio policial, mas decorrente de elementos concretos e fornecidos pelas características do local, da conduta do acusado e das abordagens prévias de outros usuários, elementos concretos que subsidiaram o agir policial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito Ultrapassada a análise das questões preliminares, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 445/2025 – 15ª DP: ocorrência policial (ID 236568903); auto de prisão em flagrante (ID 235978347); auto de apresentação e apreensão (ID 235978354); laudo de exame preliminar (ID 235978371), laudo de exame químico (ID 238972636), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
II.2.1 - Da posse de munição Nessa quadra, verifico que o acusado ALEXANDRE foi denunciado pelo crime de posse de uma munição calibre .380, uma vez que, consoante a peça inicial acusatória, o réu, livre e conscientemente, possuía e mantinha em sua residência a referida munição de arma de fogo.
Não obstante, analisando os autos e suas informações, é possível concluir que a ação penal não merece prosperar nessa parcela.
Vejamos.
A tipicidade, um dos elementos do crime, se divide em um viés formal e outro material.
No caso concreto, apesar de caracterizada a presença da tipicidade formal, uma vez que houve a adequação do fato ao tipo penal, não se vislumbra a presença da tipicidade material, que pode ser afetada quando houver a presença do princípio da insignificância.
E, nesse contexto, conforme entende o E.
STF é necessário o preenchimento dos seguintes vetores para que seja aferido o relevo material da tipicidade penal: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em apreço, verifico que o acusado ALEXANDRE possuía uma única munição de arma de fogo, intacta e desacompanhada de arma de fogo.
Além disso, analisando as condições pessoais do acusado, observo que, apesar de ter praticado esta conduta em contexto de tráfico de drogas, verifico que, ao menos por enquanto, o autor não representa periculosidade para a sociedade, não se tratando de pessoa reincidente, bem como não existindo evidência clara de dedicação à prática de delitos ou inserção em grupo ou associação criminosa.
Dessa forma, a apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo não caracteriza a tipicidade formal do fato típico.
Esse tem sido o entendimento do E.
TJDFT, conforme adiante transcrito: APELAÇÃO.
PROCESSO PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
LEI 10.826/2003.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PRESENTES REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em alguns casos específicos, os Tribunais Superiores têm aplicado o princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, afastando a tipicidade material, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal, como, por exemplo, a apreensão de quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma de fogo. 2.
No caso em análise, foram apreendidas apenas 03 (três) munições de uso permitido, quando se dava cumprimento a mandado de busca e apreensão por outros motivos, desacompanhadas de arma de fogo, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta do agente. 3.
Dado provimento ao recurso. (Acórdão 1249126, 07193612020198070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/5/2020, publicado no PJe: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À luz disso, diante da aplicação do princípio da insignificância, que fulmina a tipicidade material do fato, deixa de existir circunstância essencial à caracterização do delito de posse ilegal de munição de arma de fogo, conduzindo este julgador a declarar a absolvição quanto ao referido fato.
II.2.2 - Do tráfico de drogas De outro lado, quanto ao tráfico de substâncias entorpecentes, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Os policiais Amanda e André esclareceram, inicialmente, que, após denúncias anônimas noticiarem uma movimentação incomum de pessoas na casa situada na QNN 9, Conjunto B, Lote 18, mencionando, inclusive, a presença frequente de um veículo Fiat/Pálio preto, procederam campana no local e de fato flagraram uma movimentação típica de tráfico de entorpecentes.
Destacaram que abordaram usuários vistos naquele local e com eles apreenderam porções de drogas que, segundo os próprios usuários, foram compradas com um homem de pele clara/branca.
Relataram, ainda, que o acusado MAURO se aproximou do local com uma bicicleta, trocou objetos com o réu ALEXANDRE e rapidamente saiu da localidade.
Esclareceram que, na sequência, abordaram o acusado MAURO e com ele encontraram uma poção grande de maconha.
Destacaram que, a princípio, acreditaram que o acusado MAURO seria mais um usuário de drogas, porém, com a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes com ele, concluíram que o acusado MAURO também traficava drogas.
Relataram que, depois das abordagens dos usuários e do réu MAURO, ingressaram na residência do acusado ALEXANDRE, momento que o flagraram jogar um celular no telhado.
Disseram que, na casa do acusado ALEXANDRE, localizaram entorpecentes, balanças de precisão, uma munição e dinheiro.
Narraram que o lote em que o acusado ALEXANDRE morava era composto por três residências, a do réu ALEXANDRE, a de sua mãe e uma terceira que era ocupada por um inquilino.
Relataram que a busca minuciosa foi feita apenas na residência do acusado ALEXANDRE, enquanto nas demais foram feitas apenas buscas superficiais.
Esclareceram, por fim, que, no momento da abordagem policial, estavam no lote apenas o acusado ALEXANDRE, sua mãe e uma menina.
Na sequência, a testemunha Deocleciano afirmou desconhecer os acusados.
Confirmou que foi abordado pelos policiais após comprar entorpecentes, pagando R$ 70,00 (setenta reais) pela porção.
Esclareceu que perguntou a um desconhecido na rua onde poderia comprar drogas e este apontou a casa situada na QNN 9, Conjunto “B”, Lote 18, em Ceilândia/DF.
Destacou que chegou ao local e pediu o entorpecente a um homem que estava não portão, não sabendo identificá-lo.
A informante Karolyne afirmou ser companheira do acusado MAURO e com ele ter uma filha de um ano e onze meses.
Disse que o acusado vende roupas masculinas, bem como trabalha como garçom, auferindo uma renda de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirmou que o acusado é usuário de maconha e que possui um consumo alto da droga.
Negou que o acusado venda drogas.
Logo em seguida, foi colhido o depoimento da informante Kauanna, que afirmou ser amiga do acusado MAURO.
Relatou que MAURO vende roupas masculinas e que nunca escutou comentários de que o acusado comercializasse entorpecentes.
Confirmou já ter ouvido que o acusado MAURO é usuário de drogas.
Em sede judicial, a testemunha Lucas relatou que foi abordado pelos policiais, no dia dos fatos, na posse de substâncias entorpecentes.
Negou ter observado as características físicas da pessoa que lhe vendeu o entorpecente.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado ALEXANDRE negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Relatou que mora com a mãe nos fundos de um lote e que não tem conhecimento da droga apreendida.
Narrou que a policial entrou na casa do início do lote, que não é a sua.
Informou que um homem moreno e alto conhecido como “tico-tico” ou tico-teco" pulou os fundos do lote, no momento da abordagem policial.
Afirmou que a casa em que as drogas foram encontradas pertence a “tico-tico”.
Negou que tenha arremessado o telefone no telhado.
Na sequência, o acusado MAURO, em seu interrogatório, também negou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou ser usuário de drogas e consumir “bastante” maconha.
Esclareceu que estava no local apenas para comprar a droga e quando saía foi abordado pelos policiais.
Disse ter comprado cerca de 400g (quatrocentos gramas) de maconha por R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantidade que seria suficiente para dois meses de consumo.
Relatou que a droga apreendida em sua posse, ao lhe ser exibido o laudo pericial, era a identificada como a substância de número 1.
Disse não saber o nome do vendedor, mas chamou por “tico-tico” ao chegar ao local e negociou a droga com um homem moreno e alto.
Ora, à luz desse cenário, embora os acusados neguem os fatos narrados na denúncia, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas nas modalidades vender, trazer consigo, possuir e manter em sua guarda, ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão de drogas com os usuários, com o acusado MAURO e no interior da residência do réu ALEXANDRE, demonstrando para além de qualquer dúvida, o tráfico de drogas promovido pelos denunciados.
De saída, antes mesmo da abordagem já havia a informação de conhecimento dos policiais, por meio de denúncias anônimas, sinalizando a existência de tráfico de drogas praticado na localidade, razão pela qual os policiais promoveram campana no local e visualizaram atividade típica de tráfico de drogas em frente à casa do acusado ALEXANDRE.
Aponto, ainda, que, antes da busca domiciliar, os policiais abordaram dois usuários - Deocleciano e Lucas –, com os quais encontraram substâncias entorpecentes, e o acusado MAURO, que, a princípio, era visto como usuário, porém, diante da quantidade significativa de drogas apreendida em seu poder, ficou claro se tratar de traficante.
Ademais, os policiais destacaram que, ao proceder a busca domiciliar, visualizaram o acusado arremessar o celular para o telhado da casa, bem como que, na casa ocupada pelo acusado ALEXANDRE, encontraram drogas, balanças de precisão e uma quantidade expressiva de dinheiro.
Em relação ao acusado ALEXANDRE, embora as testemunhas Lucas e Deocleciano, em juízo, tenham afirmado que não visualizaram a pessoa que lhes vendeu o entorpecente (algo que parece ilógico), na delegacia de polícia ambos os usuários afirmaram que compraram o entorpecente de um homem de pele clara e de estatura mediana, afastando, assim, a possibilidade da existência do “tico-tico”, descrito como um homem de pele escura e alto.
Vejamos o relato extrajudicial da testemunha Deocleciano abaixo transcrito: “...Afirma que a pessoa que ele negociou era de pele clara (galeguinho), estatura média para baixa...” Reproduzo, também, o relato extrajudicial da testemunha Lucas, conforme adiante transcrito: “...Afirma que a pessoa que ele negociou era de pele branca, tinha barba e usava roupa clara. (...) Que um amigo indicou a ele esse ponto de venda de drogas.
Segundo Lucas o amigo falou: “vira na rua esquerda da Smart fit, tem uma casa verde e um palio na frente”.”.
Portanto, enfatizo, mais uma vez, que a versão do acusado ALEXANDRE de que a pessoa que vendeu as drogas para os usuários seria um homem moreno e alto não se confirma, embora, em juízo, os usuários tenham dito que não visualizaram as características físicas da pessoa responsável por lhes vender o entorpecente, o que é comum em processos de tráfico de drogas dado o receio do traficante se voltar contra os usuários.
Ademais, destaco que o acusado, sua mãe e a menina mencionada pelos policiais eram os únicos ocupantes do lote.
Mais uma vez, observo que os policiais não fizeram nenhuma referência a uma suposta fuga pelo telhado do suposto “tico-tico”, pelo contrário, afirmaram ter visualizado o acusado arremessar um celular no telhado, bem como terem encontrado drogas, balanças e dinheiro na residência do acusado.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, especialmente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso sob análise, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Não custa lembrar, inclusive, que também houve a apreensão de quatro balanças de precisão, elementos que sugerem, para além de qualquer dúvida, a intenção de fracionamento para comércio ou difusão da substância entorpecente, afastando a tese de posse para exclusivo consumo pessoal.
Aliás, sobre o dinheiro, o numerário também chama a atenção deste magistrado.
Se tratava de montante aproximado de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sobre o qual o acusado sequer deu explicação sobre a sua origem, em mais uma clara evidência que revela um cristalino contexto de traficância.
Nesse aspecto, destaco que, caso não fosse o numerário proveniente de atividade lícita, seria de se supor que o denunciado o mantivesse depositado em conta em instituição bancária, circunstância que constitui mais uma evidência que entra em rota de divergência com a postura de guardar relevante numerário em espécie, dentro de casa, em local de elevada criminalidade, conduta que, de outra banda, converge com a figura do tráfico, em que não raro a comercialização se dá através de dinheiro em espécie.
Já em relação ao acusado MAURO, observo que este foi abordado, inicialmente, com a expectativa de que mais um usuário fosse interpelado, todavia, diante da quantidade significativa de drogas apreendidas em sua posse foi verificado que se tratava de traficante.
Nesse aspecto, constato que, embora o acusado MAURO negue a condição de traficante, em juízo confirmou que, ao ser abordado pelos policiais, portava a droga apontada no item 1 do laudo pericial, ou seja, em sua posse foram apreendidos cerca de 700g (setecentos gramas) de maconha, não obstante tenha dito que se tratava de “apenas” 400g (quatrocentas gramas) de entorpecente.
De mais a mais, ressalto a droga apreendida com o acusado MAURO – cerca de 745g (setecentos e quarenta e cinco gramas) de maconha – seria capaz de gerar aproximadamente 3.725 (três mil setecentos e vinte e cinco) doses comerciais a uma dose individual de 0,2g (vinte centigramas).
A quantidade evidencia, de forma inquestionável, o propósito de difusão ilícita da droga.
Ou seja, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a teste defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário”.
Nesse intelecto, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, diante das provas colhidas em juízo.
Ainda nessa senda, verifico que o acusado afirmou que pagou R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo entorpecente, bem como sua companheira afirmou que o acusado possui uma renda de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês.
Ora é pouco factível que esse padrão de consumo seja financeiramente viável ou compatível com a realidade orçamentária declarada pela companheira do réu, uma vez que o acusado gastaria metade dos seus rendimentos mensais para manter seu vício em entorpecente.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Sob outro foco, em sede de alegações finais, a Defesa técnica dos acusados requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entendo que, de fato, existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, os denunciados são primários e não possuem antecedentes.
Além disso, não há informação de que se dediquem a atividades criminosas ou que integrem grupo ou associação criminosa.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA e MAURO HENRIQUE MUNIZ DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, ABSOLVO o acusado ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA da imputação prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, tudo em razão das condutas delituosas realizadas no dia 15 de maio de 2025.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado ALEXANDRE Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado várias condutas nucleares (vender, trazer consigo e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Ademais, sobre a questão, existe o precedente do REsp nº 2.162.526 do STJ.
Em relação aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais.
Quanto à personalidade e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade, sob o filtro do art. 42 da LAT, constituem vetor único.
No caso concreto, observo que a quantidade total de droga, flutuando em torno de 1.128g (mil cento e vinte e oito gramas) de skunk, 192g (cento e noventa e dois gramas) de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de crack e 50g (cinquenta gramas) de haxixe, que poderiam ser fracionada em praticamente 5.640 (cinco mil e seiscentos e quarenta) porções comerciais de 0,2g (vinte centigramas) de skunk, 1.920 (mil e novecentos e vinte) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de cocaína, 500 (quinhentas) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de crack e 500 (quinhentas) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de haxixe, são quantidades relevantes para o contexto do tráfico urbano.
Além disso, a natureza das drogas (skunk, cocaína, crack e haxixe), com elevado valor de mercado e alta capacidade de provocar danos à saúde humana, são especialmente relevantes.
Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade, autorizando a avaliação negativa deste item a título de elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena base no patamar anteriormente determinada, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidência de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente qualquer fundamento idôneo para modulação, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não há causa de aumento da pena a ser considerada, razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do réu, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 - Do acusado MAURO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, a conduta social e aos motivos, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa.
Com efeito, a jurisprudência se sedimentou no sentido de que a natureza e a quantidade, sob o filtro do art. 42 da LAT, constituem vetor único.
No caso concreto, observo que a quantidade total de droga, flutuando em torno de 1.128g (mil cento e vinte e oito gramas) de skunk, 192g (cento e noventa e dois gramas) de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de crack e 50g (cinquenta gramas) de haxixe, que poderiam ser fracionada em praticamente 5.640 (cinco mil e seiscentos e quarenta) porções comerciais de 0,2g (vinte centigramas) de skunk, 1.920 (mil e novecentos e vinte) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de cocaína, 500 (quinhentas) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de crack e 500 (quinhentas) porções comerciais de 0,1g (dez centigramas) de haxixe, são quantidades relevantes para o contexto do tráfico urbano.
Além disso, a natureza das drogas (skunk, cocaína, crack e haxixe), com elevado valor de mercado e alta capacidade de provocar danos à saúde humana, são especialmente relevantes.
Ainda que se considere somente a droga apreendida na posse direta do acusado MAURO, teríamos um montante relevante para o contexto do tráfico urbano e cuja natureza, com alto teor de THC, é especialmente danosa à saúde humana.
Dessa forma, convergem a natureza e a quantidade, autorizando a avaliação negativa deste item a título de elemento acidental ao tipo penal.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias agravantes.
De outro lado, é possível visualizar a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, à época dos fatos, o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Dessa forma, decoto a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo causa de redução.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, porquanto o acusado é primário, de bons antecedentes e não há evidência de que integre organização criminosa ou que se dedique à prática de delitos, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), eis que ausente qualquer fundamento idôneo para modulação, consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não há causa de aumento da pena a ser considerada, razão pela qual estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Verifico, ademais, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada pelos delitos, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições finais e comuns Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que os acusados obtiveram o regime prisional mais brando possível, embora estejam presos por estes autos, de sorte que não há detração a ser promovida.
Sob outro foco, os sentenciados responderam ao processo presos e, em razão da pena aplicada, não há razões supervenientes que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, posto que os condenados irão cumprir pena no regime mais brando, qual seja, o aberto, não havendo compatibilidade entre o regime prisional imposto e a custódia cautelar do agente, não havendo, de todo modo, a presença dos requisitos da prisão preventiva sob o viés do princípio da homogeneidade.
Dessa forma, com suporte nestes fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada e, de consequência, CONCEDO O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE.
Expeçam-se os necessários e correspondentes ALVARÁS DE SOLTURA, para que os réus sejam prontamente postos em liberdade por este processo, salvo se devam permanecer custodiados por outros motivos.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 235978354), verifico a apreensão de drogas, celulares, balanças de precisão, dinheiro e uma munição.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas e das balanças de precisão.
Já em relação ao dinheiro e celulares, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendidos em flagrante contexto de tráfico de substâncias entorpecentes, como instrumento e proveito do crime, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Reverta-se o numerário em favor do FUNAD.
No tocante aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, DECRETADA A PERDA, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção do laudo de informática.
Por fim, quanto à munição, consoante expressa dicção do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento em favor da União, e determino o envio ao Comando do Exército, ficando desde já autorizada a destruição, caso já não tenha sido consumida nos testes de eficiência.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Alvará de soltura
-
26/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 12:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/08/2025 12:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725220-13.2025.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo as Defesas Técnicas dos acusados ALEXANDRE GABRIEL RAPOSO PESSOA e MAURO HENRIQUE MUNIZ DA SILVA para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Agosto de 2025.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
11/08/2025 21:51
Juntada de intimação
-
09/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/08/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/08/2025 13:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 14:17
Juntada de comunicação
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:58
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 09:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 15:45
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:40
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/06/2025 16:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 09:53
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
18/05/2025 10:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2025 19:33
Juntada de mandado de prisão
-
17/05/2025 19:32
Juntada de mandado de prisão
-
17/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2025 11:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/05/2025 11:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/05/2025 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2025 11:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/05/2025 11:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/05/2025 09:49
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2025 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 11:35
Juntada de laudo
-
16/05/2025 10:13
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/05/2025 10:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/05/2025 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Notificação.
-
15/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:51
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/05/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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