TJDFT - 0716718-67.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:32
Outras decisões
-
25/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
25/08/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 245342542.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. -
13/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
05/08/2025 20:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0716718-67.2025.8.07.0007 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Levantamento (12242) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de alvará promovido por REGINA MARIA MARTINS MENESES, representada por seu curador RICARDO MARIO MARTINS MENESES.
Retire-se a tramitação em segredo de justiça, uma vez que os processos com interesses de curatelado devem tramitar de forma pública.
Portanto, emende-se a inicial para: 1) apresentar nova procuração, emitida pela interditada, representada por seu curador, em que a assinatura da outorgante seja física, ou, se eletrônica, que se utilize de certificado digital, que possui nível mais elevado de confiabilidade (art. 4º, III, da Lei 14.063/2020); 2) anexar o RG, o CPF e a certidão de nascimento recente da interditada; 3) anexar sentença do processo de interdição e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
21/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/07/2025 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:26
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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