TJDFT - 0725686-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILMENIA GONCALVES SANTIAGO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0725686-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: WILMENIA GONCALVES SANTIAGO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o agravante Banco Bradesco Financiamentos S.A. pretende a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, que em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a impossibilidade do cumprimento da obrigação e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos.
O recorrente alega que, diante do reconhecimento do caráter impossível da obrigação, deveria ser afastada as astreintes anteriormente arbitradas e indevidamente pagas, pois a decisão que arbitra a multa não faz coisa julgada material, de modo que não se opera a preclusão.
Sustenta que a subsistência da multa com a manutenção da conversão da obrigação em perdas e danos seria admitir bis in idem.
Argumenta que houve demora da exeqeunte/agravada em disponibilizar as guias de pagamento, de modo que não poderia ser responsabilizado por encargos posteriores à data em que a obrigação originária deveria ter sido cumprida.
Requer, em liminar, a concessão do efeito suspensivo, determinando a proibição de levantamento de valores pela autora nos autos principais.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, para que seja afastada a multa cominatória anteriormente arbitrada. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Verifica-se que o presente agravo de instrumento é cabível, porquanto interposto contra decisão proferida em contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se à hipótese descrita no parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o recorrente deixar de demonstrar, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a decisão agravada estaria a lhe causar.
Além disso, não se vislumbra que dano irreparável ou de difícil reparação possa advir da execução do valor requerido, uma vez que esse poderia ser devolvido e o caso em tela não teria qualquer capacidade de comprometer a considerável estabilidade financeira do banco apelante.
Cabe ressaltar que o ônus processual de demonstrar, de forma concreta, a possibilidade efetiva de que a decisão resistida venha a causar dano irreparável ou de difícil reparação é da parte recorrente, que dele não se desincumbe apenas utilizando o bordão "haja vista o risco iminente de grave lesão".
Uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar a probabilidade do provimento do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/06/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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