TJDFT - 0706445-23.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706445-23.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, vez que a demanda ajuizada é adequada à solução do conflito, que não se restringe a inexistência de negativação atribuível à autora.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) ter sido surpreendida com a negativação de seu nome pela requerida, uma vez não possuir qualquer vínculo contratual com a parte ré.
Afirma estar recebendo cobranças por uma suposta dívida de R$8.800,00 que não contraiu.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela retirada das cobranças em seu nome, a nulidade do contrato fraudulento e, por fim, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças e reparação pelos morais sofridos.
A requerida contestou os pedidos (ID240228411).
Assim, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar realidade diversa e/ou a existência de situação legítima que amparasse a conduta que adotou, e, nesse particular, ela não produziu prova a contento (art. 373, inciso II, do CPC), especialmente porque se limitou, em síntese, a afirmar a inexistência de negativação em seu nome e que não houve comprovação dos danos morais, o que não serve para afastar sua responsabilidade.
Por sua vez, a requerente apresentou as faturas da requerida (ID 234272226 e 234272227), inclusive com pagamentos das faturas pelos ocupantes daquele imóvel, conforme noticiado pela ré.
Desse modo, tenho por indevida a contratação realizada em nome da autora, sem qualquer anuência desta, devendo ser declarado nulo o contrato e as cobranças realizadas.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ela não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), o que não fez.
Assim, o pleito para retirada da negativação dos cadastros de inadimplentes também deve ser afastado, já que não comprovada a existência da restrição, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato da ré n. 2021935609 e CONDENAR a ré na obrigação de SE ABSTER de enviar cobranças e a inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes decorrentes dos débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, sob pena de fixação de multa para cada descumprimento, a ser oportunamente arbitrado.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/06/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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