TJDFT - 0704281-61.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704281-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA REQUERIDO: STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque não teria se manifestado acerca da condenação ao pagamento das parcelas vincendas.
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença de fato é omissa nesse sentido.
Isso porque, embora o art. 323 do CPC preveja que em obrigações de trato sucessivos as prestações vencidas no curso do processo estão incluídas no pedido, certo é que na parte dispositiva a condenação - por uma questão de técnica que redação que não impediria o cumprimento de sentença - não deixou consignada a previsão de pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conferindo-lhes efeitos infringentes para que fazer constar do dispositivo da sentença de ID 245854198 a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.828,38 (dezoito mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do protocolo da EMENDA de ID 244108974 (25/07/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação (05/06/2025), bem como a pagar as parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação, atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar dos respectivos vencimentos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil".
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 00:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704281-61.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JULIANO RESSIGUIER DA SILVA REQUERIDO: STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA contra STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de revenda de joias com a requerida, por meio do qual foi realizada a venda de itens no total de R$ 20.816,28 mediante pagamento parcelado, mas que à época da distribuição da ação a ré estava inadimplente em R$ 13.625,86, referente às parcelas vencidas entre fevereiro e maio/2025.
Por meio da Emenda à Inicial de ID 244108974, solicitou a inclusão das prestações vencidas no curso da demanda, totalizando R$ 18.828,38.
A parte requerida foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação, na qual a composição entre as partes não se mostrou viável (ID 243808551).
No entanto, embora devidamente intimada naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixou de fazê-lo. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação e, portanto, de impugnação aos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341 do CPC.
Em tais circunstâncias, aplicável o entendimento de que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito, que também está demonstrada pelos documentos de ID 237829461 e seguintes.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da requerida.
Desse modo, verifica-se que esta se encontra inadimplente na quantia de R$ 18.828,38 (dezoito mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), referente à ausência de pagamento de joias e produtos adquiridos da parte requerente, fato não impugnado, razão pela qual o pagamento à parte autora do montante mencionado é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 18.828,38 (dezoito mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do protocolo da EMENDA de ID 244108974 (25/07/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação (05/06/2025).
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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11/08/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de STHEFANY CHRISTINE FERREIRA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/07/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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31/05/2025 09:27
Deferido o pedido de JR JOIAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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