TJDFT - 0714673-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA LOPES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KAILANE CORNEJO GAGO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, no âmbito de ação de abertura de inventário.
O juízo de Brasília declinou de ofício da competência, sob o fundamento de que o último domicílio do autor da herança localizava-se em Águas Claras.
Em contraposição, o juízo declinado (Águas Claras) suscitou o conflito ao afirmar que a competência em questão é de natureza relativa e, portanto, não pode ser alterada de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação de abertura de inventário, considerando o declínio de competência para o foro do último domicílio do autor da herança, realizado de ofício, após petição da parte autora decorrente de intimação do Juízo suscitado, e se tal pedido de redistribuição tem aptidão para deslocar a competência já firmada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do Código de Processo Civil como o lugar do último domicílio do falecido, possui natureza eminentemente territorial e, por conseguinte, relativa. 4.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, segundo enuncia a Súmula nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e determina a competência no momento do registro ou da distribuição, sendo irrelevantes as modificações posteriores (artigos 43 e 59 do CPC), salvo exceções legais. 6.
O pedido de redistribuição pelos autores por eventual equívoco na distribuição, em cumprimento à determinação do Juízo Suscitado para esclarecer o motivo da escolha do juízo, não tem aptidão para deslocar a competência.
Precedentes desta Corte. 7.
O ato do Juízo em provocar o autor sobre a competência, levando ao pedido de redistribuição, configura, ainda que por vias transversas, declinação de ofício da competência relativa, o que é vedado pela norma processual e pela Súmula 33 do STJ. 8.
O deslocamento da competência em tal hipótese violaria o princípio do juiz natural, uma vez que a competência já havia sido fixada pela distribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC, é de natureza territorial e, portanto, relativa." "2.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em observância ao disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça." "3.
Em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (arts. 43 e 59 do CPC)." "4.
O pedido de redistribuição formulado pela parte autora em atendimento à determinação do Juízo para que justificasse a escolha do foro não tem o condão de modificar a competência fixada, configurando, em essência, uma declinação de ofício disfarçada e violando o princípio do juiz natural." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 48, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33.
STJ, AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.
TJDFT, Acórdão 1977240, 0749616-91.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.
TJDFT, Acórdão 1951921, 0744650-85.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.
TJDFT, Acórdão 1916932, 0731571-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2024, publicado no PJe: 30/09/2024.
TJDFT, Acórdão 1912972, 0727054-88.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.
TJDFT, Acórdão 1805143, 07350922620238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 5/2/2024.
TJDFT, Acórdão 1699637, 07080344820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. -
30/06/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:31
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:40
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:54
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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14/04/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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