TJDFT - 0711824-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
PREVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IRDR 17 DO TJDFT.
INAPLICABILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (juízo suscitante) e a 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF (juízo suscitado), visando à definição do foro competente para o processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial.
A controvérsia teve origem após a extinção sem resolução de mérito de ação anterior idêntica, inicialmente ajuizada no juízo de Taguatinga, e novo ajuizamento no juízo de Águas Claras com base no atual endereço da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial: o juízo que recebeu a ação inicialmente extinta sem resolução de mérito (Taguatinga) ou aquele onde a nova demanda foi ajuizada com base no domicílio atual da executada (Águas Claras), considerando-se a aplicação do art. 43 do CPC e a eventual incidência do IRDR 17 do TJDFT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição da petição inicial, conforme dispõe o art. 43 do CPC, sendo irrelevantes alterações supervenientes no estado de fato ou de direito, salvo nas hipóteses legais de modificação da competência absoluta. 4.
A distribuição aleatória da ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, gera prevenção e fixa competência funcional absoluta, de observância obrigatória, nos termos do art. 286, II, do CPC. 5.
A competência funcional absoluta, derivada da prevenção, impede o declínio de competência de ofício, ainda que o domicílio da parte ré tenha sido alterado posteriormente. 6.
O IRDR 17 do TJDFT, que autoriza a declinação de ofício nas ações propostas contra consumidores, é inaplicável ao caso concreto, pois não se trata de relação de consumo, tampouco se sobrepõe à competência funcional absoluta já estabelecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Tese de julgamento: 1.
A competência funcional absoluta fixada por prevenção, em razão da extinção sem julgamento de mérito de ação idêntica anteriormente distribuída, deve ser respeitada, impedindo novo ajuizamento da demanda em juízo diverso. 2.
O IRDR 17 do TJDFT é inaplicável quando já estabelecida a competência funcional absoluta com base na prevenção. -
30/06/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 19:30
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:59
em cooperação judiciária
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28/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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