TJDFT - 0702397-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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18/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação monitória.
O Juízo suscitado declinou da competência, remetendo os autos ao foro do domicílio das partes.
O Juízo suscitante argumenta que houve declínio de competência relativa em processo com cláusula de eleição de foro no Juízo suscitado e que a alegação de domicílio do réu no Juízo suscitante não se sustenta, aduzindo a impossibilidade de declinação de ofício da competência relativa, consoante a Súmula 33 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida reside em definir o juízo competente para processar e julgar a ação monitória, considerando a natureza relativa da competência em questão e a possibilidade de o magistrado decliná-la de ofício ou não, à luz do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e das normas processuais pertinentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria debatida nos autos originários não se enquadra nas hipóteses de competência absoluta previstas no art. 53, I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Não se discute direito material que atraia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação da tese fixada no IRDR n.º 17, que permite a declinação de competência de ofício em ações propostas contra o consumidor. 5.
Inexiste demonstração de abusividade patente na escolha do foro. 6.
Em se tratando de competência relativa, consubstanciada na discussão acerca do foro do domicílio das partes e da existência de cláusula de eleição de foro, a sua modificação depende de arguição da parte interessada por meio de exceção, sendo vedado ao magistrado decliná-la de ofício, conforme o enunciado da Súmula 33 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de Competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Tese de julgamento: “1.
Em se tratando de competência relativa, é vedado ao magistrado declinar de ofício da competência, consoante o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A ausência de alegação de incompetência relativa pela parte interessada opera a prorrogação da competência do juízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, I e II; 63, § 3º; 65, I; 505.
Lei nº 5.474/68, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJDFT, Acórdão nº 1805184, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22/1/2024; Acórdão nº 1772668, Relª.
Desª.
Lucimeire Maria da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; Acórdão nº 1805154, Relª.
Desª.
Sandra Reves, 1ª Câmara Cível, j. 22/1/2024. -
30/06/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 19:28
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/03/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:42
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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29/01/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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