TJDFT - 0719500-47.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça,nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração de nulidade contratual, restituição de valores e compensação por danos morais, além de pedido de tutela de urgência.
Assim, defiro o pedido do autor para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado pelo autor Lucas Duarte Lócio dos Reis com a ré Beach Park Vacation Club, consistente no Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, contrato n. 421-50271, emitido em 16/6/2025.
Consequentemente, o nome do autor não poderá ser inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão desse contrato.
Intime-se a parte ré para que cumpra a decisão no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa por cobrança realizada, no valor da dívida exigida.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
05/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 21:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 21:28
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 21:28
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DUARTE LOCIO DOS REIS - CPF: *44.***.*70-11 (AUTOR).
-
04/09/2025 21:28
Outras decisões
-
04/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719500-47.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DUARTE LOCIO DOS REIS REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705935-77.2025.8.07.0019
Eucan Carlos Machado Vieira
Edson Batista Teodoro
Advogado: Darcneice Aparecida Batista do Nasciment...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 18:03
Processo nº 0702397-48.2025.8.07.0000
Juizo da Vara Civel do Guara
Juizo da 2 Vara Civel de Taguatinga
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 14:08
Processo nº 0719701-39.2025.8.07.0007
Ary Ferreira do Amaral Neto
Peak Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Advogado: Danilo Alvino Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:05
Processo nº 0709989-19.2025.8.07.0009
Banco Votorantim S.A.
Marta Janete dos Passos Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 15:01
Processo nº 0705893-28.2025.8.07.0019
Wanessa Fabiany Tavares da Silva
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Simone da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 19:17