TJDFT - 0769582-55.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769582-55.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO REQUERIDO: CHARLES MATOS DA SILVA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 12:16:13. -
15/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/09/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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28/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769582-55.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEYSA COELHO LOBO DE CARVALHO REQUERIDO: CHARLES MATOS DA SILVA CRUZ, BEATRIZ DA COSTA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/07/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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