TJDFT - 0725821-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/07/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CECILIA CARDINALE LIMA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0725821-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CECILIA CARDINALE LIMA DE MELO AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença para decotar valor em excesso de execução.
Alega a agravante que a a decisão viola a coisa julgada e que a redução lhe causará prejuízos irreparáveis.
Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
DECIDO Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso ora em análise, verifica-se a ausência dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, em especial a urgência.
Cumpre observar que a discussão se resume ao valor efetivamente devido pelo agravado, não havendo risco ao direito tutelado ou ao resultado útil do processo.
Caso a tese defendida pela agravante se mostre acertada e o presente recurso seja eventualmente provido, a execução prosseguirá pelo valor pleiteado pela agravante.
Ademais, o julgamento deste agravo não demorará mais do que poucos meses.
Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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