TJDFT - 0713906-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, e dada a probabilidade do direito invocado e do perigo da demora, DEFIRO a concessão da tutela pretendida para determinar que CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize e custeie o tratamento por HOME CARE da Sra.
NAIR DO VAL NOGUEIRA, de forma contínua, incluindo a disponibilização de equipe de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas e dieta alternativa à oral, compatível com a gastrostomia realizada.
A implantação desse tratamento deve ocorrer no máximo em 48 (quarenta e quatro) horas, após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será revertida em favor da parte autora, sem olvidar da possibilidade deste valor ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, além da adoção de outras medidas coercitivas e mandamentais que se mostrarem necessárias, sem prejuízo das perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e para o comparecimento em audiência de conciliação, advertindo-lhe que, caso as partes não cheguem a um bom termo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar resposta à ação, contados da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente a 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se via OFICIAL DE JUSTIÇA.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR DO VAL NOGUEIRA - CPF: *14.***.*73-34 (AUTOR).
-
30/06/2025 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
-
28/06/2025 20:15
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 19:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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28/06/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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