TJDFT - 0702387-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de L S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702387-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CESAR VIEIRA REU: L S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por Wagner César Vieira em desfavor de L S Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O autor narra que celebrou contrato para aquisição de equipamentos e prestação de serviços destinados à instalação de usina residencial de geração de energia fotovoltaica, incluindo a construção de garagem para suporte das placas solares (ID 222950937, pág. 4).
Alega que a ré se comprometeu a apresentar projeto executivo da garagem com ART e seguro das instalações, mas teria cumprido apenas parcialmente o contrato, pois a usina jamais produziu a média anual contratada, além de ter causado diversos prejuízos, como danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Sustenta que a produção média ficou cerca de 30% abaixo do contratado, que houve falhas técnicas na instalação, ausência de aterramento, uso de materiais inadequados e danos ao telhado e à garagem, obrigando-o a contratar terceiros para reparos.
Requer a rescisão contratual, indenização por danos materiais (R$ 25.450,98), lucros cessantes (R$ 16.453,17), compensação mensal pela geração inferior (R$ 530,75), danos morais (R$ 20.000,00) e outras cominações.
A ré, em contestação (ID 239647673), sustenta, em síntese, que o autor tinha pleno conhecimento das condições do imóvel e da instalação, que a construção da garagem foi decisão do próprio autor, que forneceu materiais e especificações.
Afirma que não há garantia de produção mínima de energia, mas apenas estimativa, e que fatores externos podem influenciar a geração.
Argumenta que sempre se dispôs a realizar reparos, que o autor recusou soluções razoáveis, e que não há nexo causal entre os alegados danos e sua conduta.
Preliminarmente, suscita decadência, alegando que o prazo para reclamação de vícios aparentes seria de 90 dias, já escoado, e que a ação foi proposta fora desse prazo (ID 239647673, págs. 2-5).
No mérito, impugna os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito.
No tocante à preliminar de decadência, razão não assiste à ré.
O caso versa sobre alegado defeito técnico oculto e fato do serviço, pois o autor sustenta que a usina fotovoltaica apresentou desempenho muito inferior ao contratado, com falhas de instalação e riscos à segurança, fatos que somente se evidenciaram após longo período de operação.
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia não versa sobre um vício aparente ou de fácil constatação, mas sim sobre um defeito técnico oculto nos equipamentos de energia solar e nos serviços de instalação.
O § 3º, do art. 26, do CPC é claro ao estabelecer que a contagem do prazo decadencial para reclamar por vícios ocultos só se inicia no momento em que o defeito se manifesta.
Outrossim, a pretensão de reparação de danos é regida pela disciplina do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” Assim, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando o termo inicial diferido pela natureza oculta do defeito e a ciência do dano.
No mérito, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução: (i) se o sistema instalado permite a geração de energia nos moldes contratados, especialmente quanto à produção média mensal de 2.448 kWh; (ii) se houve falhas técnicas no ato de instalação da usina fotovoltaica, incluindo ausência de aterramento, uso de materiais inadequados, execução em desacordo com normas técnicas e danos à estrutura do imóvel; (iii) se existe alguma razão técnica, de projeto ou execução, para a geração de energia a menor do que a efetivamente contratada, inclusive quanto ao sombreamento, inclinação da garagem e demais fatores apontados pelas partes; (iv) se houve a imposição da requerida para a construção da garagem.
Assim, com fundamento no art. 357, § 3º, do CPC, após o saneamento e fixação dos pontos controvertido, intimem-se as partes para, no prazo legal, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:20
Outras decisões
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01/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/08/2025 08:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2025 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2025 10:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Outras decisões
-
14/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702387-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CESAR VIEIRA REU: L S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:30:12.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
16/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de L S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:40
Outras decisões
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05/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:34
Outras decisões
-
20/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/01/2025 12:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/01/2025 11:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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