TJDFT - 0700324-73.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA NEVES em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700324-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY DA SILVA NEVES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por KELLY DA SILVA NEVES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes já qualificadas nos autos.
A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde réu e que foi diagnosticada com câncer de mama do tipo luminal B, em estágio localmente avançado e de biologia agressiva.
Relata que iniciou tratamento com quimioterapia neoadjuvante, conforme o protocolo T-AC.
Destaca que, segundo o laudo médico de solicitação de quimioterapia, emitido por sua médica assistente, a requerente já realizou 12 (doze) semanas de tratamento com o medicamento Taxol, tendo apresentado resposta apenas parcial.
Diante desse quadro, narra que lhe foi indicado a continuidade do tratamento, com a administração do medicamento Doxorrubicina Lipossomal por mais 4 (quatro) ciclos, com o objetivo de evitar a progressão da doença e o desenvolvimento de metástases.
Contudo, relata que, a despeito da imprescindibilidade do medicamento e do pedido autoral, o Plano de Saúde negou, sem motivo, a entrega do fármaco.
Tece considerações jurídicas e requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido forneça o medicamento Doxorrubicina Lipossomal, necessário à realização dos 4 (quatro) ciclos restantes de quimioterapia.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o ressarcimento de eventuais danos materiais, na hipótese de a requerente ser compelida a arcar com os custos do tratamento.
Em decisão de ID 222527576, o Juízo defere a gratuidade de justiça à autora e concede a tutela antecipada pleiteada para: “determinar que a ré, no prazo de 72 horas, autorize o fornecimento, às suas expensas, da medicação Doxorrubicina Lipossomal, nos moldes solicitados pela médica que assiste a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.” Contestação pelo plano de saúde réu ao ID 225380318.
O requerido sustenta que não é devida a cobertura do medicamento Doxorrubicina Lipossomal, pois seu uso, no caso da autora, é off label e não atende à Diretriz de Utilização da ANS, a qual o restringe ao tratamento de câncer de mama metastático.
Alega que a apólice é anterior à Lei n. 9.656/98 e não foi adaptada, devendo prevalecer as cláusulas contratuais que excluem tratamentos experimentais e não previstos na bula.
Defende a legalidade da negativa e afirma que o fármaco foi autorizado posteriormente por liberalidade, após apresentação de laudo que indicava cardiopatia grave.
Contesta o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito ou prova de abalo relevante.
Réplica ao ID 226292495.
Em petição de ID 239142025, a autora informa ter recebido a quantidade necessária do medicamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I, do CPC/15.
Destaco, ainda, que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC/15, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC/15.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da negativa da operadora ré em fornecer o medicamento Doxorrubicina Lipossomal, prescrito à autora para tratamento de câncer, bem como em avaliar se a conduta da requerida enseja o dever de compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora e a parte ré prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, convém ressaltar o que dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Depreende-se dos autos que a autora é beneficiária do plano de saúde operado pelo réu, conforme comprovado pela documentação juntada (ID 222502260), e foi diagnosticada com câncer de mama do tipo luminal B, em estágio localmente avançado e de biologia agressiva.
Diante da resposta parcial ao tratamento inicial com o medicamento Taxol, a médica assistente prescreveu a continuidade da quimioterapia com o uso da Doxorrubicina Lipossomal, em razão de seu menor potencial cardiotóxico, especialmente considerando o histórico familiar da autora de cardiopatia grave (ID 222502258).
Contudo, o pedido de cobertura foi negado administrativamente pelo Bradesco, sob o argumento de que o uso do fármaco seria "off label" e não atenderia aos critérios da Diretriz de Utilização da ANS para câncer de mama não metastático.
Alegou também que a apólice da autora é anterior à Lei n. 9.656/98 e não foi adaptada, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura nos moldes do rol da ANS.
Sem razão, o Plano de Saúde réu.
O relatório médico acostado aos autos (ID 222502258), subscrito pela médica assistente Dra.
Patrícia Schorn, atesta de forma inequívoca a necessidade e a urgência da administração do medicamento Doxorrubicina Lipossomal para continuidade do tratamento da autora.
Do documento extrai-se: “Paciente jovem, com diagnóstico recente de câncer de mama luminal B, doença localmente avançada com biologia agressiva, submetida a quimioterapia neoadjuvante com protocolo T-AC.
Já realizou 12 semanas de taxol, tendo apresentado resposta parcial.
Necessita prosseguir com AC.
Por se tratar de paciente com histórico familiar importante para cardiopatia, inclusive com morte súbita, solicito doxorrubicina lipossomal, dado o seu menor potencial cardiotóxico e melhor perfil de tolerância quando comparado à doxorrubicina convencional.” Comprovado o vínculo contratual entre as partes e a expressa prescrição médica, observa-se que o medicamento indicado representa a única alternativa terapêutica viável à autora, tanto pela ineficácia parcial do tratamento anterior quanto pelo risco agravado diante do histórico familiar de cardiopatia grave.
A negativa de cobertura, baseada exclusivamente na alegada ausência de previsão no rol da ANS, é indevida.
Ao regulamentar a Lei 9.656/98, a ANS elencou um rol mínimo de procedimentos e eventos que devem ser ofertados pelos planos de saúde.
No final do ano de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.733.013/PR, firmou o entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde listados pela ANS como obrigatórios aos planos teria natureza taxativa mitigada.
No entanto, após esse julgamento, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, o qual previu a obrigação de fornecimento de procedimentos não previstos no rol da ANS pelas seguradoras de saúde, desde que preenchidos alguns requisitos legais.
Vejamos, in verbis: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.
No caso em subsunção, restou preenchido esse conjunto de requisitos: a prescrição foi devidamente justificada, o tratamento anterior foi insuficiente, o medicamento é registrado na ANVISA e seu uso visa proteger a autora de eventuais efeitos cardiotóxicos, sendo alternativa mais segura ao fármaco convencional.
Ademais, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode definir a cobertura de quais doenças serão atendidas, mas não a forma de tratamento, devendo prevalecer, nesse sentido, a prescrição médica.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ANTINEOPLÁSICO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, tratando-se de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora .
Precedentes. 2.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico Apelação nº 1018238-17.2023.8.26.0011 - Voto nº 2049 – Foro Regional XI - Pinheiros - SP – 4ª Vara Cível 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior . 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura, e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno que se nega provimento.”, (AgInt no AREsp n. 2.326.307/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (destaquei) Preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, revela-se indevida a negativa de cobertura por parte do Plano réu.
Ainda, saliente-se que os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido como abusiva a cláusula que exclui tratamento prescrito pelo médico assistente, notadamente em hipóteses de doenças graves como o câncer, independentemente de a medicação ser indicada em bula para a moléstia específica, desde que haja respaldo técnico-científico.
No mesmo sentido, este e.
TJDFT tem decidido pela obrigatoriedade de custeio, mesmo em caso de uso off-label, quando demonstrada a eficácia do tratamento, sua necessidade clínica, a inexistência de alternativa terapêutica prevista no rol da ANS e a existência de respaldo técnico.
Destaca-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM LINFOMA NÃO HODGKIN DE ZONA MARGINAL NODAL, COM DIFERENCIAÇÃO LINFOPLASMOCITÁRIA (CID C83, COM ACOMETIMENTO DE FOSSA NASAL E ADENOPATIAS SUPRA-DIAFRAGMÁTICAS).
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM MABTHERA (R) (RITUXIMABE) 375MG/M2 EV.
PRESCRIÇÃO OFF-LABEL.
POSSIBILIDADE.
STJ.
ROL TAXATIVO DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.[...]. 7.
Não se sustenta a tese recursal no sentido de que, por se tratar de indicação off-label, estaria afastada a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento.
Com efeito, é assente na jurisprudência do c.
STJ que “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 8.
A douta Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência ns. 1.886.929 e 1.889.704, ocorrido em 8/6/2022, assentou, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Entretanto, a Corte Superior ressalvou alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 9.
Na hipótese, a situação dos autos enquadra-se na exceção de situação excepcional e preenche os requisitos elencados pelo c.
STJ ao pacificar o tema.
O medicamento antineoplásico prescrito para o tratamento do autor/apelado possui registro na Anvisa desde o ano de 1998 e não foi expressamente excluído, pela ANS, do rol de saúde suplementar.
Observe-se, ainda, que o laudo médico com a prescrição do tratamento à base de Rituximabe foi instruído com indicação de diretriz internacional, com sugestão de tratamento à base do referido princípio ativo para a doença que acomete o paciente, o que sugere a existência de evidências científicas acerca da efetividade do tratamento, a despeito da ausência de indicação de uso na bula do medicamento.
Não se pode desconsiderar, ademais, que a natureza rara da patologia limita a realização de estudos e a comprovação de efetividade de tratamento com múltiplas evidências clínicas.
Por fim, depreende-se a existência de notas técnicas expedidas pelo NAT-JUS, considerado órgão técnico de renome nacional pelo c.
STJ, recomendando a utilização do fármaco Rituximabe para o tratamento de Linfoma não Hodgkin de Zona Marginal Nodal CID C83, a exemplo das NTs ns. 64935 e 47897, expedidas em 16/2/2022 e 25/9/2021, respectivamente.
Assim, verifica-se o acerto da r. sentença ao determinar o financiamento do tratamento pleiteado pela parte autora/apelada.[...] 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07335997920218070001 1607542, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) Firme nessas razões, impõe-se a confirmação da tutela de urgência (ID 222527576), com a condenação do Plano de Saúde réu a fornecer à autora o medicamento Doxorrubicina Lipossomal, nos moldes solicitados pela médica que assiste a autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.” Dos danos morais Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
A negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde, especialmente em casos de enfermidades graves, como o câncer, extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo frontalmente a esfera extrapatrimonial do beneficiário.
Tal conduta compromete sua integridade física e emocional, ao gerar angústia, insegurança e sofrimento decorrentes da incerteza quanto à continuidade do tratamento necessário à preservação da vida e da saúde.
No caso em análise, a autora experimentou sentimentos de desamparo e aflição diante da recusa injustificada do custeio do medicamento essencial ao tratamento de neoplasia maligna, o que configura violação direta à sua dignidade e justifica a reparação civil pelos danos morais sofridos.
O próprio TJDFT tem reconhecido que a recusa de fornecimento de medicação essencial, sobretudo quando prescrita por profissional habilitado e em contexto de urgência ou gravidade, enseja reparação por danos morais.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO .
TRATAMENTO EMERGENCIAL.
RISCO DE MORTE.
PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA .
MEDICAMENTO XELODA 500mg.
COMPROVADA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PLANO EM COBRIR O TRATAMENTO.
DESÍDIA DA APELANTE EM RESPONDER A TEMPO E MODO .
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Nos termos contratuais, e sendo necessários os medicamentos para guardar a higidez da paciente, deve o Plano de Saúde arcar com o respectivo pagamento. 2 .
O art. 12, inciso I, alínea ?c?, da Lei n. 9.656/98, disciplina que o fornecimento de medicação oral neoplásica para uso domiciliar, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, está entre as coberturas mínimas a serem ofertadas pelos planos de saúde . 3.
Se a norma traz expressa previsão de cobertura para tratamento da neoplasia maligna por meio de medicação oral para uso domiciliar, não se mostra razoável perquirir acerca do estágio ou condição da doença para autorizar o fornecimento do fármaco prescrito, devendo ser afastada a sujeição a determinado aspecto da patologia para fins de sua disponibilização pela operadora do plano de saúde. 4.
Consta do relatório médico juntado aos autos que foi prescrito tratamento mediante uso do fármaco XELODA 500mg (capecitabina) à requerente em virtude de diagnóstico de carcinoma mamário, tendo sido negado sob a justificativa de que a medicação requerida somente poderia ser disponibilizada em casos de metástase ou na falha de tratamento anterior com ANTRACICLINA ou TAXANO, ou diante da contraindicação desses alternativos . 5.
Referido documento, aponta que eventual utilização da ANTRACICLINA ou TAXANO são contraindicados para o quadro clínico da autora ao afirmar que o tratamento prescrito é imprescindível à paciente e não há medicamento substitutivo. 6.
Se a conduta do plano de saúde agrava a condição de dor, provoca abalo psicológico ou redunda em prejuízos à saúde já debilitada do paciente, configura-se dano moral passível de compensação, cujo montante deve ser razoável, em atenção às particularidades do caso concreto . 7.
Honorários advocatícios arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade. 8.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO .(TJ-DF 0700711-29.2023.8.07 .0020 1785452, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (destaquei) Assim, observando-se a extensão dos danos e os direitos de personalidade violados, bem como as condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo-se a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à fixação da compensação dos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Saliente-se que a referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Dos danos materiais A requerente pleiteou que lhe fosse deferido eventuais danos materiais, caso tivesse de arcar com o tratamento.
No entanto, na espécie, o réu BRADESCO cumpriu a decisão liminar, de modo que não houve comprovação de desembolso de quaisquer valores pela autora para a aquisição do medicamento.
Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por KELLY DA SILVA NEVES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, para: a) condenar o réu a fornecer o medicamento Doxorrubicina Lipossomal, necessário à realização dos 4 (quatro) ciclos restantes de quimioterapia da autora, conforme indicação médica. b) condenar o réu a pagar a autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) Confirmo a tutela de urgência de ID 222527576.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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19/07/2025 05:15
Recebidos os autos
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19/07/2025 05:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700324-73.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:49
Outras decisões
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16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/06/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KELLY DA SILVA NEVES em 23/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY DA SILVA NEVES - CPF: *29.***.*51-74 (AUTOR).
-
13/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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