TJDFT - 0752985-11.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752985-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO MURILO LIMA QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:44
Outras decisões
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11/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752985-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ITALO MURILO LIMA QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial. 1) Primeiramente, necessário que o requerente regularize a sua representação processual.
Conforme certificado no id. 238326101, o requerente alega atuar em causa própria, mas a petição inicial está assinada por advogado não cadastrado e sem procuração. 2) Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da expedição intempestiva da notificação de penalidade, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, devendo, ainda, indicar de forma clara e precisa qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT.
Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para informar qual é o auto de infração que se pretende impugnar, com a identificação completa do número do AIT, bem como para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, também, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
13/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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