TJDFT - 0719701-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de YORAM WEISSBERGER em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HANNA KNOPFLER em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 17:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0719701-60.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS AGRAVADOS: HANNA KNOPFLER, ESPÓLIO DE YORAM WEISSBERGER REPRESENTANTE LEGAL: IONA WEISSBERGER SZAFIR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pela agravante através do derradeiro petitório que aviara[1].
Com efeito, cotejando-o detidamente infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a decisão embargada explicitara e resolvera a pretensão apresentada nos exatos lindes em que fora proposta e de conformidade com a delimitação objetiva conferida ao provimento agravado, concluindo pela inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento por violar o princípio da dialeticidade e, outrossim, por carecer a recorrente de interesse recursal.
Sob essa realidade, ressoa que fora o agitado devidamente pontuado e elucidado pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, proceda-se no molde delineado pela decisão embargada.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 73122907 (fls.3.132/3.136). -
30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/06/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BICALHO, MOLLICA e MIRISOLA ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-38 (AGRAVANTE)
-
21/05/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/05/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752763-43.2025.8.07.0016
Wania Pessoa Amaral
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:25
Processo nº 0710050-41.2025.8.07.0020
Alexsandro Lopes Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 16:04
Processo nº 0709103-24.2024.8.07.0019
Banco Pan S.A
Milton Faleiro da Silva Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 13:01
Processo nº 0709103-24.2024.8.07.0019
Banco Pan S.A
Milton Faleiro da Silva Junior
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 09:51
Processo nº 0721332-39.2025.8.07.0000
Gremio Recreativo dos Jogos da Mente
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Pedro Raposo Jaguaribe
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:01