TJDFT - 0721332-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721332-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE contra decisão (ID 237492669) da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência pela qual o autor pretendia a liberação de quantia retida pelo agravado.
Em suas razões (ID 72302616), alega que: 1) é associação civil voltada a promoção de jogos intelectuais da mente (xadrez, damas, brindge, go e poker); 2) firmou com a Carto, empresa subcredenciada, termo de adesão e acordo comercial; 3) as transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e PIX são creditados em conta de pagamento mantida junto ao Pagbank e, posteriormente, repassados; 4) o agravado deixou de repassar, no período de 30/04/2025 a 07/05/2025, o montante de R$ 308.554,30; 5) a retenção causa significativo prejuízo, pois corresponde a parcela relevante de seu faturamento; 6) ao contatar o agravado, foi informada do encerramento da conta e de que os valores seriam submetidos à avaliação; 7) a situação constitui infração contratual de gravíssima; 8) a decisão recorrida desconsiderou os fatos apresentados; 9) não há dúvida quanto ao valor devido, que consta de relatório de vendas emitido pelo próprio agravado; 10) o motivo da retenção é desconhecido; 11) a relação entre as partes é de consumo; 12) a retenção configura fato do serviço; 13) é completamente dependente e vulnerável em relação ao agravado.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar ao agravado o imediato pagamento dos valores de sua titularidade.
No mérito, o provimento do recurso nos termos da tutela pleiteada.
Preparo recolhido (ID 72304140).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 72597790).
O agravante requereu reconsideração da decisão, que também não foi acolhida (IDs 73650342).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Foi proferida sentença no feito originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para “liberar os valores bloqueados pelo requerido, no prazo de 48h, sob pena de multa no percentual de 5% deste mesmo valor." (ID 246485401) A sentença absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Houve perda de objeto deste recurso.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:17
Prejudicado o recurso GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE - CNPJ: 50.***.***/0001-65 (AGRAVANTE)
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15/08/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721332-39.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE contra decisão (ID 237492669) da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência pela qual o autor pretendia a liberação de quantia retida pelo agravado.
Em suas razões (ID 72302616), alega que: 1) é associação civil voltada a promoção de jogos intelectuais da mente, assim compreendidos os jogos esportivos de xadrez, damas, brindge, go e poker; 2) firmou com a Carto, empresa subcredenciada, termo de adesão e acordo comercial; 3) as transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e pix são creditados em uma conta de pagamento do Pagbank, ora agravada, e posteriormente lhe são repassados; 4) a Pagbank está inadimplente com a agravante durante o período compreendido de 30/04/2025 a 07/05/2025, que somam até o momento R$ 308.554,30; 5) a retenção gera enorme prejuízo, pois a quantia corresponde a razoável fatia de seu faturamento; 6) em contato com o agravado, foi informado de que a conta teria sido encerrada e os valores seria submetidos à avaliação, o que ainda não ocorreu; 7) a situação constitui infração contratual de natureza gravíssima e deve o agravado cumprir suas obrigações integralmente; 8) a decisão agravada ignorou todos os fatos apresentados; 9) não existe dúvida quanto ao valor correto e os motivos da retenção; 10) o valor é exatamente aquele descrito no “relatório de vendas” disponibilizado pela própria agravada; 11) o motivo da retenção é desconhecido pela agravante, pode ser decorrência do encerramento unilateral de sua conta; 12) a relação entre as partes é de consumo; 13) a retenção configura fato do serviço; 14) é completamente dependente e vulnerável em relação ao agravado.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que se determine que o agravado proceda ao imediato pagamento dos valores de titularidade da agravante.
No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo recolhido (ID 72304140).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 72597790).
O agravante requer a reanálise do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 73650342).
Alega que: 1) o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, logo há presunção de veracidade das alegações recursais; 2) a retenção de valores pelo agravado não é razoável nem legal; 3) a retenção viola os termos contratuais.
Nada a prover.
Não há previsão legal de pedido de reconsideração/reanálise para revisão de decisões judiciais.
A revisão do entendimento da decisão monocrática só é possível após interposição de agravo interno ou pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento, o que pode ocorrer conjuntamente, inclusive.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos para julgamento do mérito do recurso.
Brasília-DF, 18 de julho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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07/07/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GREMIO RECREATIVO DOS JOGOS DA MENTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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