TJDFT - 0707322-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707322-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PATRICIA MARIANO ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em desfavor de PATRICIA MARIANO ROCHA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora narrou que concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 37.617,17 (trinta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e dezessete centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.268,38 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), com vencimento final em 20/10/2026, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*61-35 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 20/10/2022.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: a) "VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO HR 2.5 TCI DIESEL (RS/RD), CHASSI 95PZCN7HP9B008081, PLACA NKY8E50, RENAVAM 0977029557, COR BRANCA, ANO 08/09, MOVIDO À DIESEL".
Ocorre, porém, que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 20/12/2022, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
LIMINAR Apreciado o pleito liminar, decidiu-se pelo seu deferimento, com gravame registrado, tendo o veículo sido apreendido e depositado nos moldes requeridos (ID 174220149).
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 195458028), a ré não apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a sua revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina: “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA Cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a parte autora desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e a parte ré dela se valeu como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas – assimétricas – entre consumidores e fornecedores.
DA SISTEMÁTICA DO DL. 911/69 A garantia dada em alienação fiduciária é regulada, entre outras, pela norma do parágrafo 3º, do artigo 2º do DL 911/69, que antecipa o vencimento da dívida e dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, que permitem a consolidação da propriedade do veículo alienado, caso o réu, em prazo exíguo de 5 dias, não tenha pago a totalidade da dívida, mesmo que tenha exercido seu direito de contestar em 15 dias.
A ré só arcou com algumas prestações, fato que não atende às exigências legais para elidir a perda da propriedade do veículo; tampouco há nos autos provas do pagamento do débito após a propositura da demanda.
Assim, observando-se que o autor cumpriu as rotinas legais que lhe eram disponíveis, em sintonia com o ordenamento legal aplicável à espécie e aliado aos efeitos da revelia, impõe-se a procedência do pedido principal.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a restrição RENAJUD já foi removida.
DESPESAS PROCESSUAIS Ante o princípio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o benefício econômico ou, se não definido, com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/11/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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20/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707322-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: P.
M.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que retire o segredo de justiça, observando entretanto as exceções infra.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração de id 157370362não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve a ré/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação da outorgante: endereço completo) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado da requerida ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Com a juntada de referida informação pela autora, deve a Secretaria expedir mandado para o endereço informado.
Ademais, e a despeito do supra determinado, verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação SOB SIGILO para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, este juízo apenas deferirá novo aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/08/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 18:12
Revogada decisão anterior datada de 22/05/2023
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21/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA MARIANO ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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19/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 22:20
Recebidos os autos
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26/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
13/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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