TJDFT - 0715241-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:17
Outras decisões
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27/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/08/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDA DO CARMO DIAS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715241-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDA DO CARMO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 240796519.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 240796523).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Isso porque, não obstante os débitos nos valores de R$ 2.107,81, datado de 28/03/2024, e R$ 2.481,59, datado de 15/04/2024, provenientes, respectivamente, dos contratos nº 00000000165763830 e 00000000146404438, estejam anotados nos cadastros de inadimplentes do SCPC (ID 240796524 – Pág. 1) e SERASA (ID 240796525 – Pág. 1), verifica-se que há outros débitos da autora, que não estão sendo discutidos nesta demanda, inscritos naqueles cadastros restritivos ao crédito.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a manutenção das sobreditas anotações não enseja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a situação cadastral negativa da autora persistirá, ainda que seja determinada a sua imediata exclusão, conforme pleiteado na exordial.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 230284773 – Pág. 14, item III).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 230284773 – Pág. 14, item V).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os contratos, com os respectivos documentos que resultaram os débitos nos valores de R$ 2.107,81, datado de 28/03/2024, e R$ 2.481,59, datado de 15/04/2024, provenientes, respectivamente, dos contratos nº 00000000165763830 e 00000000146404438 (ID 240796524 – Pág. 1 e ID 240796525 – Pág. 1), com a informação do nome do respectivo devedor, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/04/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:20
Declarada incompetência
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25/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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