TJDFT - 0715241-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 03:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 03:02 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            29/08/2025 18:17 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 18:17 Outras decisões 
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                                            27/08/2025 08:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            25/08/2025 14:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/08/2025 13:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/08/2025 03:03 Publicado Certidão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 03:34 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 19:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2025 03:35 Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDA DO CARMO DIAS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 03:05 Publicado Decisão em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715241-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDA DO CARMO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 240796519.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 240796523).
 
 As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
 
 Isso porque, não obstante os débitos nos valores de R$ 2.107,81, datado de 28/03/2024, e R$ 2.481,59, datado de 15/04/2024, provenientes, respectivamente, dos contratos nº 00000000165763830 e 00000000146404438, estejam anotados nos cadastros de inadimplentes do SCPC (ID 240796524 – Pág. 1) e SERASA (ID 240796525 – Pág. 1), verifica-se que há outros débitos da autora, que não estão sendo discutidos nesta demanda, inscritos naqueles cadastros restritivos ao crédito.
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a manutenção das sobreditas anotações não enseja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que a situação cadastral negativa da autora persistirá, ainda que seja determinada a sua imediata exclusão, conforme pleiteado na exordial.
 
 Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 230284773 – Pág. 14, item III).
 
 Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 230284773 – Pág. 14, item V).
 
 Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
 
 Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
 
 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os contratos, com os respectivos documentos que resultaram os débitos nos valores de R$ 2.107,81, datado de 28/03/2024, e R$ 2.481,59, datado de 15/04/2024, provenientes, respectivamente, dos contratos nº 00000000165763830 e 00000000146404438 (ID 240796524 – Pág. 1 e ID 240796525 – Pág. 1), com a informação do nome do respectivo devedor, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
 
 Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            01/07/2025 15:29 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 15:28 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/07/2025 09:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            26/06/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 16:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2025 15:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            28/05/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:54 Publicado Decisão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 21:53 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 21:53 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            30/04/2025 16:46 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/04/2025 11:01 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            03/04/2025 02:58 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 18:20 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 18:20 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            01/04/2025 08:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            31/03/2025 12:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/03/2025 03:02 Publicado Decisão em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 18:21 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 18:20 Declarada incompetência 
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                                            25/03/2025 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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