TJDFT - 0749943-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749943-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA DE FATIMA MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
07/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VERA DE FATIMA MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749943-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA DE FATIMA MARTINS SIQUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade legal anotada de observada.
A parte autora alega que é pensionista e formulou pedido administrativo em 06 de dezembro de 2023, solicitando esclarecimentos quanto ao desconto de INSS aplicado sobre os proventos de sua pensão.
Relata que é viúva do Sr.
Eurípedes do Nascimento, que havia optado pelo regime celetista, em vez de aderir à Lei 8.112/90, por isso recebe pensão acrescida de uma complementação.
Almeja, em sede de antecipação de tutela, que seja o requerido compelido a apreciar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos, de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional. É certo que o direito à razoável duração do processo administrativo é assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), todavia, não está comprovado nos autos que o atraso no exame do requerimento seja manifestamente injustificado ou decorrente de inércia dolosa, ou desídia da Administração, visto que, de acordo com o documento de id. 237112542, pág. 51, foi solicitado que a autora enviasse o extrato de benefício para análise do requerimento, o que não foi cumprido.
Assim, serão necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de forma a verificar se a documentação enviada é suficiente para análise do requerimento apresentado.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
18/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713964-02.2018.8.07.0007
Gilmar Cesar Rodrigues Filho
Nastec Servicos Materiais e Maquinas Ltd...
Advogado: Andre Soares Branquinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 17:07
Processo nº 0763591-98.2025.8.07.0016
Edson Alexandre Borges Rego
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 13:20
Processo nº 0707596-72.2021.8.07.0006
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Genival Pereira Marques
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 15:25
Processo nº 0713964-02.2018.8.07.0007
Fabio Gleiser Vieira Silva
Terus Projetos, Construcoes e Reformas E...
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2018 13:18
Processo nº 0724104-24.2025.8.07.0016
Nicanor Santana Vasques
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Roberto Henne Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 15:16