TJDFT - 0763591-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 15:01
Desentranhado o documento
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21/08/2025 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/08/2025 21:35
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763591-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON ALEXANDRE BORGES REGO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade legal anotada e devidamente observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, “para determinar que o INAS se abstenha de descontar do contracheque do Autor o valor de R$ 6.094,07, bem como quaisquer outros valores relacionados a guias emitidas sem a efetiva prestação de serviço, com fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do Autor, para compelir o cumprimento da ordem judicial, em caso de descumprimento”.
Para tanto, afirma ter obtido decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe, posteriormente confirmada por sentença (autos nº 0710631-68.2025.8.07.0016).
Alega que, após quatro aplicações, o uso do medicamento foi suspenso em razão dos efeitos colaterais, fato devidamente comunicado naqueles autos.
Apesar disso, sustenta que passou a receber cobranças indevidas e em valores divergentes, inclusive referentes a guias emitidas por prestador que já não integra a rede do plano.
Por fim, argumenta ter efetuado, no mês de junho, pagamento superior ao efetivamente devido, e posteriormente notificado de novo desconto, para o mês de julho, em valor ainda mais elevado e sem respaldo nos serviços efetivamente prestados.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
No caso dos autos, o extrato de coparticipação acostado no ID 241465333 – pág. 1 demonstra, em análise de cognição sumária, a divergência nos valores de coparticipação cobrados pelo mesmo medicamento.
Ora se aplica o percentual de 5% sobre o valor de R$ 6.474,78, resultando em R$ 323,74, ora o percentual de 30% sobre o valor de R$ 12.949,56, resultando em R$ 3.884,80.
Essa inconsistência revela a plausibilidade do direito invocado e evidencia a necessidade de tutela para evitar o desconto de valores aparentemente indevidos e excessivos no salário da parte autora.
Ademais, conforme Portaria n. 127/2024, art. 79, do INAS, o percentual a ser cobrado do servidor a título de coparticipação não excederá a 10% do valor da remuneração bruta.
O perigo da demora também se evidencia, pois, a realização de descontos no salário da parte autora, em valor superior ao devido, pode comprometer sua subsistência e a de sua família.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor de R$ 6.094,07, bem como quaisquer outros valores decorrentes de guias sem a devida prestação do serviço, sob pena de multa, até decisão final neste processo.
Intime-se pessoalmente o Diretor-Presidente do INAS para ciência e cumprimento.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de mandado, para cumprimento urgente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:00
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:00
Declarada incompetência
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02/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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