TJDFT - 0706141-91.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706141-91.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CITYCAR AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FILIPE DOS SANTOS CAIXETA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Citicar Automóveis Ltda. (“Embargante”) em desfavor de Banco Bradesco S.A. (“Embargado”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A embargante, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) é empresa de revenda de veículos usados, com sede em Patos de Minas/MG, regularmente inscrita no CNPJ; (ii) em 12.08.2024, adquiriu da Vital Veículos Ltda. o veículo Toyota Corolla, placa BX8A90, pelo valor de R$ 127.000,00, integralmente quitado via Pix; (iii) o veículo estava registrado em nome de Iedo de Souza Cavalcante, e não constava nenhuma restrição administrativa ou judicial à época da aquisição; (iv) o bem foi incorporado ao estoque para revenda futura, não sendo realizada a transferência imediata da titularidade; (v) em julho de 2025, ao consultar o Detran para revenda, foi surpreendida com restrição judicial via Renajud oriunda do processo n.º 0702851-05.2024.8.07.0019; (vi) a referida ação foi ajuizada pelo embargado contra a Vital Veículos Ltda. e seu sócio, e a constrição foi registrada em 03.06.2025, ou seja, dez meses após a aquisição; (vii) exerce posse direta e de boa-fé sobre o bem, arcando com IPVA, licenciamento e demais encargos, mantendo o veículo em perfeitas condições; (viii) a medida constritiva impossibilita a revenda do veículo e compromete a sua atividade empresarial. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: b) A concessão de tutela de urgência, inaldita altera pars, em liminar, determinando a imediata exclusão do bloqueio judicial incidente sobre o veículo Toyota Corolla Apremiumh, cor prata, placa BX8A90, RENAVAM 0125964392 e chassi nº 9BRB3BE3N4022563; (id. 243839481). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 127.000,00. 5.
A embargante juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro[1]. 9.
Segundo o diploma adjetivo, os embargos – distribuídos por dependência e autuados em apartado – podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 10.
Para o seu regular processamento, deve o embargante, na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio[2] e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Já o legitimado passivo será o sujeito a quem o ato aproveita, assim como seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial[3]. 11.
Havendo prova suficiente do domínio ou da posse, deve ser determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido[4]. 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, o domínio e a posse da embargante sobre o bem objeto dos embargos. 13.
Com efeito, consta dos autos que a embargante adquiriu o veículo Toyota Corolla, placa RBX8A90, em 12.08.2024, de Vital Veículos Eireli (id. 243839848), e efetuou o pagamento da quantia de R$ 127.000,00 na mesma data (id. 243839850). 14.
Na execução n.º 0702851-05.2024.8.07.0019, a restrição de transferência foi imposta sobre o bem somente em 03.06.2025 (id. 238240501 da execução), ou seja, após a sua aquisição pela embargante. 15.
Logo, não sendo possível vislumbrar nenhum indício de fraude, conluio ou má-fé da embargante, última adquirente do veículo, cabível o deferimento da tutela apenas para que seja mantida na posse do bem.
Dispositivo 16.
Ante o exposto, defiro em parte a suspensão da medida constritiva levada a efeito nos autos do processo nº. 0702851-05.2024.8.07.0019 e determino a manutenção da embargante na posse do aludido bem. 17.
Certifique-se nos autos principais a suspensão ora determinada. 18.
Associem-se os feitos.
Disposições Finais 19.
Mantenho, por ora, apenas a restrição de transferência sobre o veículo, pois não constitui estorvo significativo à posse da embargante e possibilita a reversão da medida em caso de rejeição dos embargos. 20.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 21.
Frise-se que, em embargos de terceiro opostos por quem não promoveu a transferência da propriedade no registro competente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia[5], assentou que os ônus sucumbenciais serão suportados: (i) pelo embargante, com base no princípio da causalidade; ou (ii) pelo embargado, se, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 22.
Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado[6], ou pessoalmente, caso não o tenha, para oferecimento de resposta no prazo legal. 23.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. [2] CPC.
Art. 677. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. [3] CPC.
Art. 677. § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. [4] CPC.
Art. 678.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [5] REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016. [6] CPC.
Art. 677. § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. -
07/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:48
Concedida em parte a tutela provisória
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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