TJDFT - 0738259-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738259-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HELIO DE CASTRO PONTES Objeto: Intimação de HELIO DE CASTRO PONTES - CPF/CNPJ: *32.***.*27-73, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 16,21 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/09/2025 16:18
Expedição de Edital.
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0738259-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: HELIO DE CASTRO PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 241177698 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:28:50.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/08/2025 20:30
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PONTES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de REU: HELIO DE CASTRO PONTES partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora afirma ser credora da parte ré da quantia apontada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Noticia que a parte ré não promoveu o pagamento das faturas referentes ao cartão de crédito contratado, gerando a dívida ora cobrada.
Após tecer arrazoado jurídico pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia retromencionada.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos relatados acima, a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia informada na peça de ingresso, advinda do inadimplemento do contrato pactuado entre si.
Saliente-se que a parte autora juntou aos autos a cópia das faturas do cartão de crédito em questão, evidenciando a prestação do serviço contratado.
Vale destacar que a parte ré, apesar de citada, não compareceu aos autos, oportunidade em que poderia impugnar as teses sustentadas pela parte autora.
Assim, evidencia-se o inadimplemento.
Neste cenário, é o caso de procedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 82.173,10 (oitenta e dois mil, cento e setenta e três reais e dez centavos) que deverá ser atualizada monetariamente desde o vencimento da dívida e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Saliento que , de acordo com o § 1º do artigo 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 (art. 5º da Lei 14.405/2024) a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Até 30/08/2024, os juros permanecem à razão de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/06/2025 11:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de HELIO DE CASTRO PONTES em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 22:19
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:35
Declarada incompetência
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09/09/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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