TJDFT - 0708946-56.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708946-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE MAIA SARDINHA REQUERIDO: BIANCA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois DECLARO encerrada a instrução, diante da juntada da documentação solicitada conforme despacho de ID 248170944 e da realização de audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos da testemunha e da informante arroladas pelas partes.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ao passo que o art.187 do mesmo diploma legal explicita: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Insurge-se a parte autora contra conduta ilícita imputada à ré consistente em agressão física ocorrida em 19/06/2025 no condomínio onde as partes residem.
Alega que a ré, de forma proposital e reiterada, conduz seu animal de estimação até a frente da residência do requerente, com o intuito de provocar o animal de estimação do autor e gerar latidos intensos, tumulto e estresse para o animal e para o próprio requerente.
Relata que, em 19/06/2025, ao interpelar a ré sobre o motivo de continuar com aquela conduta, mesmo advertida previamente, a requerida reagiu com agressividade e partiu para as vias de fato.
Acrescenta que, após o ajuizamento da presente ação, a ré, juntamente com sua genitora, passou a registrar sucessivas ocorrências policiais contra o autor por supostas agressões que afirma jamais terem ocorridos.
Entende que ambas as condutas da ré são abusivas e causadoras de danos morais.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00, e à obrigação de se abster de novas práticas persecutórias e caluniosas contra o autor.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais de que a requerida, de forma reiterada e proposital, tem conduzido sua cadela até a frente do portão da residência do requerente com o intuito de provocar o animal de estimação do autor.
Alega que, na data dos fatos narrados na exordial, quem conduzia a cachorra era sua irmã e que, de acordo com os próprios vídeos apresentados pelo autor, ela não ficou tão próxima à residência do requerente e logo seguiu para a rua.
Ressalta que inexiste sinalização na residência do autor que informe sobre a presença de animal sensível à presença de outros animais ou pessoas.
Informa que não participou da primeira abordagem do autor na data dos fatos, pois se encontrava em uma clínica realizando exame ressonância magnética.
Destaca a ausência de provas das lesões físicas apontadas pelo requerente.
Assevera que não houve agressão, mas legítima defesa, uma vez que o autor, em tom exaltado, fez diversas ameaças à ré, a sua irmã e a sua mãe Informa que o autor afirmou que soltaria a sua cachorra para que mordesse o animal de estimação da ré e a própria ré e sua família.
Sustenta que há muito tempo vem sofrendo com diversas ameaças.
Aduz que há no condomínio onde as partes residem uma cultura de tratamento diferenciado a inquilinos.
Impugna os documentos juntados pelo requerente.
Salienta que há permissão no regimento interno do condomínio para o passeio de animais de estimação em calçadas.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
O autor trouxe aos autos link de acesso a vídeos das câmeras de segurança do condomínio da data dos fatos narrados na exordial, ID 240194219; registro de ocorrência policial sobre aqueles fatos, ID 240194230; registros de ocorrência policial realizados pela ré e sua irmã em desfavor do requerente, IDs 242514366 e 242514368; registro realizado pela síndica no livro de ocorrência do condomínio sobre os acontecimentos do dia 19/06/2025, ID 243585883; prints de tela de celular com mensagens de textos enviadas no grupo do condomínio, ID 243585885, e gravações de vídeos de câmeras de segurança, IDs 246379821 a 246379842.
A ré, a eu turno, colacionou registro de ocorrência policial a respeito dos fatos, ID 244477256; receita veterinária em nome de sua cachorra, ID 244477257; comprovantes de compra de sacos coletores descartáveis, tapetes e kit higiênicos, ID 244477258; exames e carteira de vacinação de seu animal de estimação, IDs 244477259 a 244477265; exame de ressonância da ré, ID 244477266 e 244477267; prints de tela de celular com mensagens envidadas ao porteiro do condomínio e à síndica, IDs 244477269 a 244477271; regimento interno do condomínio, ID 244477273.
O Condomínio Serra Dourada, onde as partes residem, em atendimento à determinação deste Juízo, ID 245059401, apresentou registros realizados no livro de ocorrência do condomínio pela síndica, ID 246794056; pela ré e sua irmã, ID 246794058 e 246794059; pelo vizinho do autor, Luis Carlos Botelho Junior, ID 246794060; e pelo requerente, ID 246794062; bem assim link para acesso aos vídeos das câmeras de segurança das datas solicitadas no ofício judicial, a partir de 12/06/2025, ID 248858566.
Em audiência de instrução foram gravados os depoimentos pessoais das partes e os da testemunha MARIA DE LOURDES GONÇALVES GUIMARÃES, arrolada pelo autor, e da informante LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA, arrolada pela ré.
No vídeo referente à data dos fatos, 19/06/2025, constante da pasta do Dia 19 do link apresentado pelo Condomínio Serra Dourada, sexta gravação da lista ali presente, contado de cima para baixo, é possível verificar que, às 16h:33min daquele dia, no minuto 02:57 do vídeo, o autor aparece na porta da sua casa se dirigindo a alguém que não aparece no vídeo, bem assim que o autor e essa pessoa parecem discutir.
Logo após, o autor atravessa a rua e se dirige a uma casa de muro amarelo do outro lado, no minuto 04:10 do vídeo, onde, após aguardar um pouco, começa a conversar com uma mulher, a eles se juntando, posteriormente, a esposa do autor, no minuto 06:33 do vídeo, às 16h:36 min do dia 19/06/2025.
Os três permanecem em pé em frente a casa de muro amarelo conversando por um tempo, até que, no minuto 09:24 do vídeo, às 16h:39min, a ré, acompanhada de outras duas mulheres, uma delas carreando uma cadelinha no colo, aparecem andando em direção aos três primeiros.
Logo depois, é possível ver que a ré vai em direção ao autor e posteriormente é contida por uma das mulheres que a acompanhava, que encosta a requerida contra o muro amarelo, a partir do minuto 09:44 ao minuto 09:50 do vídeo.
Nos minutos seguinte, é possível ver que a ré é mantida contra o muro durante algum tempo, depois se desvencilha, parte novamente em direção ao autor, apesar das tentativas de contenção por uma das mulheres que a acompanhava, depois sai em direção à residência da frente daquela onde a situação com o autor ocorria, volta a esse local inicial após algum tempo, onde todos os envolvidos permanecem em pé, aparentemente em discussão, até que a requerida aparece com o celular no ouvido, no minuto 13:16 do vídeo, afasta-se um pouco, depois volta ao local onde o autor permaneceu, a mulher com quem o requerente conversava no início entra na casa de muro amarelo, a ré volta a se distanciar um pouco como se falasse ao celular, depois o autor e sua esposa e a ré e as outras mulheres parecem continuar uma discussão, até que, no minuto 15:27 do vídeo, às 16h:45min do dia 19/06/2025, o autor e sua esposa decidem retornar a sua casa, e a ré e as outras duas mulheres, juntamente com a cadelinha que elas trouxeram, dirigem-se para a saída da rua, passando em frente à residência do autor.
A ré, em seu depoimento pessoal gravado em audiência, afirma que não agrediu o autor, que o requerente foi em sua direção e o afastou com o branca esticado, ao que sua mãe lhe segurou.
Confirma que jogou o saquinho com fezes de animais no autor, porque o autor afirmou que a requerida e sua família não catavam os dejetos, que apenas fingiam, ao que respondeu que catava e mostrou o saquinho, mas o autor alegou que era mentira, tendo, então, jogado o saquinho no rosto do requerente.
A testemunha MARIA DE LOURDES GONÇALVES GUIMARÃES, em seu depoimento gravado em audiência de instrução, afirma que é morada e está no cargo de síndica do Condomínio Serra Dourada e foi procurada em sua casa pelo autor e pela esposa dele para que conversasse com a ré para que evitassem de levar a cadelinha delas para frente da casa do requerente, pois provocava a cadela de propriedade do autor e causava incômodo aos vizinhos.
Assevera que sugeriu ao autor e à esposa dele para irem conversar no escritório do condomínio, porém informa que não deu tempo de irem, pois a ré chegou, juntamente com a irmã e a mãe, todas muito nervosas.
Informa que a ré chamou o autor de machista e as três falavam ao mesmo tempo, muito tensas, e, em determinado momento, a ré partiu em direção ao autor e desferiu três murros.
Sustenta que tentou apaziguar os ânimos, para que todos conversassem civilizadamente, porém a ré olhou para a depoente e se dirigiu de mão armada em direção a ela, oportunidade em foi contida pela mãe.
Relata que a ré estava descontrolada, dirigiu-se para a casa da frente e balançou o portão, e disse para o autor e a esposa que, a partir daquele momento, andaria armada com uma faca pelo condomínio.
Narra que a esposa do autor pediu para ele ficar quieto e que o requerente não revidou as agressões.
Acrescenta que viu a ré atirando o saquinho de fezes no autor.
Confirma que forneceu as imagens das câmeras de segurança ao autor no mesmo dia dos fatos.
Esclarece que demorou a liberar as mesmas imagens à ré em razão de decisão tomada juntamente com o conselho fiscal e o conselho consultivo no sentido de aguardar uma decisão judicial para esse fornecimento.
Ressalta que todas as imagens fornecidas ao autor foram posteriormente fornecidas no processo.
A informante LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA relata que, no dia dos fatos, estava passeando com a cachorra, uma maltês pequena, e que passa três vezes no mesmo lugar para evitar que a cadela pegue carrapato, como já ocorreu em outras ruas do condomínio.
Afirma que o autor saiu da casa e ficou a uma distância próxima e falou que se a depoente não se retirasse com a cadelinha iria soltar a cachorra dele, em tom de ameaça, ao que perguntou por que ele estava falando daquele jeito, sendo respondida com várias alegações infundadas sobre urina e fezes.
Assevera que o requerente saiu do local dizendo que iria falar com a síndica.
Informa que ligou para a ré, sua irmã, por ter ficado assustada com a reação do requerente, ao que a requerida respondeu que já estava chegando e iria resolver a situação com a síndica.
Sustenta que o autor manteve a postura agressiva durante todo o momento dos fatos.
Ressalta que não houve agressão por parte da ré, apenas o distanciamento com o braço.
Nega ter escutado a ré afirmar que iria portar algum tipo de arma no condomínio e ter escutado a síndica tentar amenizar a situação.
Depreende-se, do vídeo do momento dos fatos, acima descrito resumidamente, que o relato contido no depoimento da testemunha MARIA DE LOURDES GONÇALVES GUIMARÃES, no que tange às atitudes da ré, está mais próximo dos eventos registrados pelas câmeras do que o relato da informante LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA.
Cabe considerar ainda que a informante LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA, irmã da ré, é pessoa diretamente envolvida nos fatos narrados na exordial, pois era quem estava passeando com a cadelinha de estimação da requerida, quando, segundo relata, o autor a interpelou para que saísse da frente da garagem da casa dele.
Dessa feita, e considerando que ela se sentiu ameaçada pelo requerente, razão pela qual chamou sua irmã, ora ré, o seu relato gravado em audiência é, naturalmente, permeado de suas impressões pessoais negativas em relação ao autor, o que, inclusive, restou evidente em audiência, além de parcialidade, diante do seu inegável interesse na solução da causa em favor da requerida, circunstâncias essas que enfraquecem a força probante do seu depoimento.
Dessa forma, diante do vídeo da data dos fatos, 19/06/2025, disponibilizado pelo Condomínio Serra Dourada, da confissão da ré em seu depoimento pessoal colhido em audiência, quanto a ter jogado o saco com fezes de animais no rosto do autor, e do depoimento da testemunha MARIA DE LOURDES GONÇALVES GUIMARÃES, imperioso reconhecer que o autor logrou demonstrar as agressões físicas contra ele desferidas pela requerida.
Em que pese não se olvidar que essas agressões ocorreram em situação de discussão entre as partes, quando os ânimos estavam alterados, não há nos autos prova substancial de que elas foram realizadas em legítima defesa, como argumenta a ré, ante a inexistência de demonstração que o autor tenha agredido a requerida ou algum de seus familiares naquela ocasião, não servindo para esse fim a simples alegação da irmã da ré, LETHICIA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA, ouvida como informante em audiência de instrução, de que se sentiu ameaçada pelo modo como o requerente a interpelou para que saísse da frente da garagem, haja visa a requerida sequer se encontrava no local dos fatos, quando dessa apontada ameaça.
Nesse cenário, diante das provas documental e testemunhal já mencionadas, tenho que as condutas da ré na discussão ocorrida entre as partes e outros envolvidos no dia 19/06/2025, consistentes em agressões físicas contra o autor, excederam manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ao exercício do seu direito de expressão, o que configura ato ilícito, a teor do art.187 do Código Civil, supramencionado, e tiveram como objetivo causar ao autor sensações de desassossego, inferioridade, aflição e angústia, além de expor o requerente a constrangimento ilegal, situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno, e fere o seu íntimo, afeta a sua dignidade e, por via de conseqüência, acaba por gerar danos de ordem moral.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta ilícita e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Quanto ao fato da requente e de sua irmã terem registrado ocorrências policiais contra o requerente, não vislumbro, apenas pelos registros coligidos ao feito, nenhum excesso manifesto ao direito da ré de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos ou em razão de lesão ou ameaça de lesão a esses direitos, e, portanto, pelo que consta nestes autos, não há ato ilícito da requerida nessa seara que justifique uma majoração da indenização já deferida, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 19:17
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2025 12:09
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*20-20 (REQUERIDO) em 12/09/2025.
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOURADA I em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 20:32
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/09/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/08/2025 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MAIA SARDINHA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOURADA I em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:05
Publicado Ata em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708946-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE MAIA SARDINHA REQUERIDO: BIANCA PEREIRA MIRANDA AZEVEDO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 20/08/2025 15:00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:14:13.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
05/08/2025 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:16
Outras decisões
-
05/08/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2025 12:19
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MAIA SARDINHA - CPF: *10.***.*09-49 (REQUERENTE) em 31/07/2025.
-
29/07/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/07/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 02:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:25
Outras decisões
-
11/07/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicação
-
10/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2025 20:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/06/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700339-24.2025.8.07.0016
Filipe Gessi Gomes da Silva
Jjs Colchoes LTDA
Advogado: Tatiana Brandao Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 23:28
Processo nº 0707131-24.2025.8.07.0006
Debora Moreira Santana
Multiplier Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 13:22
Processo nº 0721889-17.2025.8.07.0003
Eliana Mendes Ferreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Keila Estanislau Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:45
Processo nº 0707486-95.2025.8.07.0018
Elda Maria Muniz de Matos
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:09
Processo nº 0732756-75.2025.8.07.0001
Luiz de Jesus Alves Franca
Sindicato dos Agentes de Transito do Dis...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 13:15