TJDFT - 0721889-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 04:31
Processo Desarquivado
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 22:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:55
Deferido o pedido de ELIANA MENDES FERREIRA - CPF: *02.***.*17-68 (REQUERENTE).
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:22
Homologada a Transação
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30/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/07/2025 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ELIANA MENDES FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721889-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA MENDES FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, pois, a parte autora aduz que teve seu perfil na rede social administrada pela parte ré "hackeado" por terceiros, o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução, obstando a antecipação da tutela.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a recuperação de conta em rede social.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:27
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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