TJDFT - 0706364-44.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:57
Outras decisões
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27/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706364-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOAO FARIAS VIEIRA REQUERIDO: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o contrato de locação em tela não prevê garantias e o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e dos acessórios da locação no vencimento.
Satisfeitos, pois, os requisitos do inciso IX, § 1º, do art. 59 da Lei nº 8.245/1991. 2.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do § 3º do art. 59 da citada lei. 3.
Venha a caução, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias.
A caução não pode consistir no próprio crédito locatício, visto que, em caso de improcedência, não garantirá ao locatário o recebimento da indenização prevista no art. 64, § 2º, da Lei nº. 8.245/1991. 4.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO.
CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Em se tratando de ação de despejo fundada no inadimplemento do locatário, a concessão de liminar para desocupação do imóvel está adstrita à prestação de caução "equivalente a três meses de aluguel", nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991.
II.
Ainda que possa eventualmente ser amenizada a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por certo não pode ser admitida, para o fim de respaldar a liminar de despejo, caução correspondente ao crédito locatício do locador, dada a sua patente inaptidão para o fim de indenizar o locatário na hipótese de improcedência da demanda.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1422103, 07138524920218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 22/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Vindo a caução, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, citando-se a parte ré. 6.
Advirta-se à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação. 7.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 (quinze) dias nem havendo o pagamento do débito, fica autorizada, desde logo, a expedição de mandado de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para o cumprimento da ordem. 8.
Em sendo necessária a força policial, o oficial de justiça deverá requisitá-la com a simples apresentação da cópia do mandado, cabendo à autoridade policial deslocar-se em cumprimento à requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. 9.
Não havendo local para que os bens sejam levados, fica autorizada a sua remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados, o autor ficará como depositário dos bens, os quais poderão ser mantidos no próprio local em que se encontram.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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15/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706364-44.2025.8.07.0019 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOAO FARIAS VIEIRA REQUERIDO: PABLO RUBENS LEBRON MARCELINO VILELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora apresentou os documentos que acompanham a petição de Id. 245388811. 2.
A determinação, todavia, não foi cumprida a contento. 3.
Com efeito, a decisão de Id. 244878255 determinou a juntada de cópia dos contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, das faturas completas de todos os cartões de crédito e dos extratos detalhados de todas as contas bancárias do autor relativos aos últimos três meses, além de cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, transmitida à Receita Federal, e de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitida pelo sistema Registrato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
O autor, por seu turno, apresentou apenas os recibos de entrega de declaração do imposto de renda, deixando de colacionar aos autos os demais documentos solicitados. 5.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita não está acompanhado de provas suficientes acerca da efetiva hipossuficiência alegada pela parte autora, a partir das quais se pudesse supor que realmente não tem condições de arcar com as custas da Justiça sem comprometer sua sobrevivência e a de seus dependentes. 6.
Assim, indefiro a benesse pleiteada. 7.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma prevista no art. 290 do Código de Processo Civil. 8.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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