TJDFT - 0710729-83.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710729-83.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO, VERA NUCIA NOBRE TOMAZ REQUERIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ARON TERRA FERNANDES BIRMANN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Olberdan Tomaz do Nascimento e Vera Núcia Nobre Tomaz, em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão do 2º leilão extrajudicial agendado para 28/07/2025 e da venda direta prevista para 26/08/2025, relativamente ao imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o argumento de que se trata de bem de família e que haveria supostas cláusulas e encargos abusivos nos contratos celebrados com a parte ré.
O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 244031863).
Na presente emenda, os autores reiteram o pleito, alegando novos fatos e invocando a iminência da perda do bem, afirmando que indicarão as cláusulas e cobranças abusivas após a suspensão dos atos expropriatórios. É o breve relato.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o perigo de dano esteja evidenciado pela proximidade das datas dos atos expropriatórios, não se vislumbra, no momento, a probabilidade do direito invocado.
A parte autora não apresentou demonstração específica e fundamentada das supostas cláusulas ou encargos abusivos, limitando-se a alegações genéricas de crescimento do saldo devedor e possível anatocismo, sem, contudo, apontar concretamente quais disposições contratuais seriam inválidas, tampouco comprovar cálculo equivocado ou cobrança indevida.
O simples fato de o saldo devedor ter aumentado, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, especialmente em contratos de financiamento e refinanciamento com encargos pactuados, regidos pela Lei nº 9.514/97, que admite a consolidação da propriedade e a subsequente alienação extrajudicial em caso de inadimplemento.
Ressalte-se que a alegação de tratar-se de bem de família não impede a execução da garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois a proteção da Lei nº 8.009/90 não se aplica contra o credor fiduciário.
Assim, ausente, por ora, prova robusta da plausibilidade do direito, não se mostra possível a concessão da medida excepcional requerida, sobretudo considerando que o indeferimento não inviabiliza o prosseguimento da demanda, na qual poderão ser produzidas as provas necessárias à análise de eventual abusividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se até 19/08/2025 a apresentação da emenda já determinada.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:29
Outras decisões
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05/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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