TJDFT - 0700701-23.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700701-23.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CATIENE ROMEIRO DE JESUS REQUERIDO: WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 237987781.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:59
Deferido o pedido de CATIENE ROMEIRO DE JESUS - CPF: *82.***.*79-87 (REQUERENTE).
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04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CATIENE ROMEIRO DE JESUS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CATIENE ROMEIRO DE JESUS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 01:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 01:22
Julgado procedente o pedido
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01/06/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CATIENE ROMEIRO DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:16
Outras decisões
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CATIENE ROMEIRO DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de WASHINGTON ALFONSO CARANGUI CARDENAS *53.***.*04-53 em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CATIENE ROMEIRO DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/03/2025 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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30/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:16
Deferido o pedido de CATIENE ROMEIRO DE JESUS - CPF: *82.***.*79-87 (REQUERENTE).
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28/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de intimação
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28/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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