TJDFT - 0708941-34.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:11
Cancelada a Distribuição
-
13/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708941-34.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL ALVES CUNHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAEL ALVES CUNHA ajuíza ação contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas.
Transito em julgado que ocorre com a publicação.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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