TJDFT - 0710525-39.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710525-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CAIO DE CASTRO LINS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Caio de Castro Lins, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra a decisão de ID 243671298, que deferiu parcialmente o pedido de cumprimento provisório da tutela antecipada, determinando o bloqueio de ativos financeiros das partes rés no valor de R$ 30.664,26, destinado à aquisição do medicamento Stelara (Ustequinumabe) e à realização de exame médico.
Alega o embargante a existência de omissão, pois o juízo teria deixado de considerar: a) Que cada unidade do medicamento Stelara tem custo médio de R$ 35.126,19, conforme orçamento juntado; b) Que o autor não necessita de suporte médico para a aplicação do fármaco; c) Que o exame de colonoscopia tem custo de R$ 4.510,00, conforme orçamento acostado aos autos.
Requer, com fundamento nesses argumentos, a ampliação do valor bloqueado para R$ 74.510,00, com posterior transferência à sua conta ou, alternativamente, aos fornecedores indicados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e foram interpostos por parte legítima, razão pela qual devem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso concreto, a decisão embargada examinou de forma expressa: a) A ausência, nos autos, de laudo médico circunstanciado com indicação da dosagem exata do medicamento a ser ministrado; b) A recomendação da bula do fármaco, que prevê administração em ambiente hospitalar e sob supervisão médica especializada; c) A falta de comprovação documental quanto à possibilidade de aplicação domiciliar do medicamento; d) A variação dos orçamentos apresentados (entre R$ 26.000,00 e R$ 44.000,00), adotando-se o parâmetro mínimo razoável; e) A comprovação do custo do exame médico em R$ 4.350,00, conforme documentação constante nos autos.
Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Conduto há erro material, uma vez que o exame a ser realizado (Id 243504962) foi orçado em R$ 4.160,00 mais custos do anestesista, orçado em R$ 350,00, de forma que o valor do exame totaliza R$ 4.510,00, como apontado pelo embargante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Caio de Castro Lins, e dou-lhes parcial provimento para fixar em R$ 4.510,00 o custo do exame.
Retornem os autos conclusos para exame dos demais pedidos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:03
Outras decisões
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09/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:07
Outras decisões
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09/09/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:52
Outras decisões
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09/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2025 11:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710525-39.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CAIO DE CASTRO LINS EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO A parte requerida deverá se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a petição de Id 244564337 denominada embargos de declaração.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre as diligências realizadas.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 12:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/07/2025 20:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:49
Outras decisões
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22/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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