TJDFT - 0707710-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707710-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A EXECUTADO: MARIA LINDALVA SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, afirma que a decisão possui erro material ao mencionar a multa estipula em contrato (5% do valor da compensação, que neste caso é de R$ 41.008,01, o que equivale a R$ 2.050,40 e não R$ 205,04, conforme constou na decisão.
Afirma, ainda, que a decisão é omissa em relação à fixação dos honorários previstos no contrato, no valor de 15% do valor da compensação, como também, em relação à aplicabilidade dos arts. 816 e 821 do CPC, com relação à incompatibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o rito da execução.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, porque presente o erro material na fixação da multa prevista na cláusula 2.2.1 do Compromisso juntado aos autos e, ainda, a omissão com relação aos honorários fixados na cláusula 2.2.2 do mesmo Compromisso.
Quanto a omissão referente à aplicabilidade dos arts. 816 e 821 do CPC, esta não existe, tendo em vista que o Juízo pontuou a incompatibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com o rito da execução na atual fase do processo, visto que a executada ainda não foi citada para cumprir a obrigação que consta no Compromisso.
Sendo certo que a conversão em perdas e danos somente será aplicada, mediante requerimento do exequente, se a parte executada não satisfizer a obrigação no prazo estipulado, nos termos do art. 816 do CPC.
A presente execução, neste momento, seguirá com relação aos valores da execução das penalidades expressamente previstas no compromisso.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para fazer constar na decisão ID 238874199 o valor retificado da multa por descumprimento de R$ 2.050,40 e os honorários previstos na cláusula 2.2.2, no valor de R$ 5.348,87, ambos calculados sobre o valor da compensação.
Altere-se o valor da causa para constar o somatório dos itens acima, totalizando R$ 7.399,27.
Cite-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:18
Deferido o pedido de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/07/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 04:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:22
Outras decisões
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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