TJDFT - 0811510-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0811510-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE ROBERTO CUEVA, VIVIAN CORREA BACHA CUEVA DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Em segredo de justiça, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida nos presentes autos - ID 247232558. É o relatório.
DECIDO.
O microssistema sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais é regido pela Lei n. 9.099/95, que relaciona, inclusive, os recursos cabíveis em face dos pronunciamentos judiciais.
Nota-se que, no referido diploma legal, não há qualquer previsão de cabimento do recurso em sentido estrito em face de decisão ou até mesmo de sentença por meio da qual se determine o arquivamento de procedimento criminal.
Inclusive, sequer o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal relaciona a referida peça processual como manifestação hábil a atacar decisões ou sentenças proferidas por Juizados Especiais Criminais.
Assim, incabível, pois, o processamento de recurso em sentido estrito nos Juizados Especiais Criminais.
O exposto é corroborado pela tese firmada no enunciado n. 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 48 – O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal, também, firmaram entendimento neste sentido.
Confira-se: PROCESSUAL PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os autos tratam de petição a título de Carta Testemunhável contra a decisão denegatória do seguimento de Recurso em Sentido Estrito, este interposto na origem contra a decisão que declinara da competência por não compreender o fato como crime de menor potencial ofensivo. 2.
Nos Juizados Especiais Criminais não tem cabimento a interposição de Recurso em Sentido Estrito e de Carta Testemunhável, por não estarem previstos na sua lei de regência.
A previsão legal cuida exaustivamente dos recursos nos artigos 82 e 83 da Lei nº 9.099/95, ou seja, a Apelação e os Embargos de Declaração, afastando, assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Logo, o Princípio da Taxatividade não autoriza que o juiz crie outra hipótese de recurso. 3.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, já proclamou o entendimento de que o duplo grau não se erige em garantia constitucional e princípio absoluto.
Precedentes: RHC 79.785, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; AI 601.832 AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma; AI 513.044 AgR, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma.
Destarte, não cabe a interposição de recurso não previsto na legislação infraconstitucional, sob a alegação de evitar a negativa de prestação jurisdicional. 4.
Recurso não conhecido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.888647, 20150020168465CTM, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 247) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível nos Juizados Especiais Criminais o recurso em sentido estrito, por não estar previsto na lei disciplinadora do rito aplicável, a Lei 9.099/95. 2.
Tal entendimento se encontra consolidado no enunciado criminal nº 48 do FONAJE: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais." 3.
Portanto, se não é cabível o recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal, é igualmente incabível a carta testemunhável voltada a obter o seguimento daquele recurso. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. 5.
Custas pela recorrente. (Acórdão n.816157, 20140020163582CTM, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 04/09/2014.
Pág.: 255) JUIZADO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CARTA TESTEMUNHÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os autos tratam de petição a título de Carta Testemunhável contra a decisão que não conheceu do Recurso em Sentido Estrito, este interposto na origem contra a decisão que reconheceu a perda do prazo para apresentação de recurso. 2.
Incabível nos Juizados Especiais Criminais a interposição de Recurso em Sentido Estrito e de Carta Testemunhável, por não estarem previstos na sua lei de regência.
A previsão legal cuida exaustivamente dos recursos nos artigos 82 e 83 da Lei nº 9.099/95, ou seja, a Apelação e os Embargos de Declaração, afastando, assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Logo, o Princípio da Taxatividade não autoriza que o juiz crie outra hipótese de recurso. 3.
O Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45/2004, já proclamou o entendimento de que o duplo grau não se erige em garantia constitucional e princípio absoluto.
Precedentes: RHC 79.785, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno; AI 601.832 AgR, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma; AI 513.044 AgR, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma.
Destarte, não cabe a interposição de recurso não previsto na legislação infraconstitucional, sob a alegação de evitar a negativa de prestação jurisdicional.
Precedente: GUILHERME DE SA PONTES E OUTROS versus MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS(Acórdão n.888647, 20150020168465CTM, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 247). 4.
Recurso não conhecido, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1024655, 20170020116966CTM, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 19/6/2017.
Pág.: 398/416) Ante o exposto, tendo em vista a inadequação da via eleita e a falta de previsão legal na Lei n. 9.099/95 e tampouco no art. 581 do Código de Processo Penal, não conheço do recurso aventado.
Mantenho, assim, integralmente inalterada a decisão ID 247232558.
Caso o interesse da parte seja o trancamento do presente procedimento, deverá ingressar com o remédio cabível.
Considerando a majoração dos valores da proposta de transação penal a José Roberto Cueva (ID 245469468), intimem-se José Roberto Cueva e Vivian Cueva, por meio do DJE, para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca da proposta de transação penal indicada no ID 245469468 (José Roberto) e ID 243975094 (Vivian).
Por fim, considerando que à época do deferimento das medidas restritivas (autos n. 0811509-35.2024.8.07.0016), o feito tramitava perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca de eventual mudança do fundamento para o deferimento/indeferimento, com possível exclusão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da decisão ID 239820702.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:51
Outras decisões
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando que foi o próprio Juízo de Violência Doméstica quem afastou a competência daquele juízo, indefiro os pleitos da vítima e mantenho a tramitação regular dos autos neste Juizado Especial Criminal, inclusive a regularidade da oferta da transação penal. -
25/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/08/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
27/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0811510-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE ROBERTO CUEVA DECISÃO Indefiro o pleito destinado à habilitação de Em segredo de justiça como assistente de acusação, tendo em vista que ainda não houve o recebimento de denúncia, não havendo ação penal até o momento.
Na forma do art. 268 do Código de Processo Penal, a habilitação do assistente só é cabível em sede de ação penal.
Extraia-se a FAP de VANESSA e JOSÉ ROBERTO.
Após, remetam-se ao Ministério Público.
Inclua-se a presente decisão no DJE.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:45
Declarada incompetência
-
12/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/12/2024 14:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
18/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
12/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
12/12/2024 08:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2024 05:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 05:57
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 05:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 05:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/12/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009102-36.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 15:50
Processo nº 0704184-52.2025.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Maria do Socorro Sales
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 18:08
Processo nº 0713739-53.2025.8.07.0001
Milenna Olgilena Sobreira Feitoza
Orlando Rodrigues da Cunha Neto
Advogado: Carolina Araujo Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:24
Processo nº 0705900-65.2025.8.07.0004
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Elaine Fernandes da Conceicao
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 20:29
Processo nº 0710902-65.2025.8.07.0020
Wandra Gomes Rocha
Companhia de Saneamento de Minas Gerais
Advogado: Frederico Foureaux Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 11:20