TJDFT - 0703180-07.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703180-07.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LOPES GUERRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento a ID 244209002 - Decisão ("Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas."), intimo o autor a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES GUERRA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703180-07.2025.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO LOPES GUERRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Para anexar as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; (e) mandado(s) de citação e a(s) respectiva(s) certidão(ões) de cumprimento, a fim de ser aferida a tempestividade destes embargos; - Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. - Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se for o caso. - Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. - Anexar o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem a hipossuficiência econômica (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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