TJDFT - 0713645-02.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HEBERT NASCIMENTO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713645-02.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que a empresa demandada vem efetuando em seu desfavor cobranças por dívida no valor de R$ 1.314,00 (mil trezentos e quatorze reais), inclusive com a disponibilidade do débito em cadastros de inadimplentes, relativo a crediário obtido junto à loja Novo Mundo e vencida no ano de 2010, o qual afirma desconhecer.
Diz nunca ter sido cliente nem da ré, nem do mencionado estabelecimento de varejo, e, portanto, que não celebrou o pacto mencionado.
Requer, desse modo, seja seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, bem como declarada a inexistência da pendência, além de que seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 239686352), a demandada suscita, em preliminar, a carência da ação, por ausência do interesse processual de agir do autor, frente a inexistência de prévio requerimento administrativo que justificasse a composição da lide.
Impugna, também, o valor da causa, ao argumento de que exorbitante o montante indicado a título de danos morais.
Diz, ainda, estar a apreciação do presente feito afetada em decorrência da decisão exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 24/06/2024, por meio do Tema 1264, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
No mérito, sustenta a legalidade da dívida, afirmando que esta lhe fora regularmente cedida e se refere ao inadimplemento das parcelas provenientes do contrato financiamento n° 4431297, cujo objeto foi a compra de um fogão junto à empresa NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA.
Aduz, todavia, que não houve negativação do nome do requerente, mas apenas disponibilização da pendência junto à ferramentas de negociação de débitos.
Pleiteia, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 239761255), o autor reitera os termos da peça de ingresso e nega, veementemente, que seja sua a assinatura aposta no contrato originário de ID 239686357. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no Contrato apresentado pela ré ao ID 239686357 celebrado em nome do autor.
Isso porque, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo requerente se circunscreve justamente em não reconhecer que tenha subscrito o aludido pacto, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a suposta assinatura dele lançada no documento mencionado (ID 239686357) e aquelas constantes na Procuração e na Carteira de Habilitação de ID 234355848.
Importa destaca que as assinaturas grafadas tanto na avença quanto nos documentos mencionados são muito semelhantes, de modo que não se pode considerar, de plano, eventual hipótese de fraude grosseira, conforme quer sustentar o demandante.
Forçoso, pois, reconhecer que a solução da controvérsia demanda análise que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8.
Das Preliminares.
Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. 10.
Não passa percebido deste relator que a recorrida também utiliza outra assinatura que, inclusive, foi utilizada para subscrever a petição inicial.
Porém, a assinatura posta no instrumento contratual é aparentemente semelhante a do documento de identificação da recorrida ID. 34576642 utilizado no momento da contratação do empréstimo, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade sem a análise de um especialista habilitado para tanto. 11.
No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo grafotécnico para identificar eventual similitude das assinaturas, a fim de verificar se houve fraude, bem como falha na prestação de serviços do recorrente.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
De destacar que, uma vez reconhecida a impossibilidade de tramitação da ação perante este Juízo, fica prejudicada a apreciação das demais preliminares, bem como da hipótese de suspensão suscitadas pela empresa requerida.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2025 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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