TJDFT - 0700313-41.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700313-41.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: MARIA LUCIA DOS SANTOS MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celebração de acordo entre as partes (238311326), suspendo o andamento do feito até 10/12/2025, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito, para fins de imediata extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA DOS SANTOS MENEZES - CPF: *53.***.*10-91 (EXECUTADO)
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21/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 16:36
Deferido o pedido de JOSSERRAND MASSIMO VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 11.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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10/02/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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