TJDFT - 0734360-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734360-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO ARTHUR NUNES FERNANDES GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 235631549.
Intimada, a parte autora limitou-se a informar que estava ciente, mas sem interesse em se manifestar (id. 238809835).
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709317-30.2024.8.07.0014
Tam Linhas Aereas S/A.
Ana Claudia Silva Costa
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 15:16
Processo nº 0720554-13.2018.8.07.0001
Mehta Construcoes e Servicos LTDA
Terus Projetos, Construcoes e Reformas E...
Advogado: Jorge Cezar de Araujo Caldas Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2018 10:58
Processo nº 0709317-30.2024.8.07.0014
Ana Claudia Silva Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 16:04
Processo nº 0712646-37.2025.8.07.0007
Melinda Rezende Faria
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 19:44
Processo nº 0719802-94.2025.8.07.0001
Delegacia Especial de Policia Federal No...
Bruno Alves de Oliveira
Advogado: Suiane Vitoria da Silva Doce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 14:53