TJDFT - 0711811-59.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711811-59.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SERGIO AMORIM REIS SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SERGIO AMORIM REIS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 41519265) e foi suspenso por falta de bens em 07/06/2021 (ID 93483495).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:46
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2024 00:29
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:27
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 20:32
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 19:24
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 09:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 23:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de SERGIO AMORIM REIS em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:27
Publicado Edital em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 09:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 09:39
Recebidos os autos
-
18/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 17:33
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2019 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2019 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2019 18:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - (em diligência)
-
05/08/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 14:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
05/08/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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