TJDFT - 0724551-60.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAZARO ANTONIO DA SILVA - CPF: *67.***.*50-30 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724551-60.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAZARO ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: SEBASTIAO CARLOS REZENDE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento por Lázaro Antônio da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do agravante para manifestar-se sobre a proposta de arrematação de bem imóvel e eventual exercício do direito legal de preferência.
O recurso aborda, em síntese, a necessidade de reavaliação do imóvel em razão do transcurso do prazo de dois (2) anos desde a última avaliação.
A análise perfunctória dos autos indica que a matéria não foi suscitada perante o Juízo de Primeiro Grau e, consequentemente, não foi analisada por ele.
Intime-se o agravante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso em razão da supressão de instância com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo para manifestação sobre a questão indicada não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões recursais, haja vista o princípio da consumação.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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