TJDFT - 0725349-18.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725349-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON BARBALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 23 de setembro de 2025 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicialem 2024.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 249091654, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:00
Outras decisões
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/09/2025 23:10
Juntada de Certidão
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03/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:22
Juntada de Petição de laudo
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JAILSON BARBALHO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Númerodo processo: 0725349-18.2025.8.07.0001 Classejudicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON BARBALHO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial e as emendas à inicial de ID 238873776 e ID 242752896.
A parte autora é isenta dopagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129,parágrafo único).
O INSS é isento do pagamentode custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porémnão é isento de honorários de sucumbência(art. 85 do CPC).
Defiro a prioridade na tramitaçãoprocessual (art. 1.048, I do CPC).
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicialpreenche os requisitos e não é o caso de improcedêncialiminar, deveria ser designada data para realização deaudiência de conciliação ou de mediação,a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse peloato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem odireito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizadospelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar aconveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito deobter em prazo razoável a solução integral domérito, incluída a atividade satisfativa.
A fim dealcançar a duração razoável e aefetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, aflexibilização procedimental (CPC, 139, VI).
Além disso, é possível determinar a realizaçãodo ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízode as partes recorrerem a qualquer forma de soluçãoalternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergaçãoda conciliação ou da mediação nãoacarretará nulidade, já que não se vislumbraprejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único).
Portanto, não teria sentidoreconhecer uma nulidade em razão da não realizaçãode um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento,cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meiose, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia,enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como estádisciplinada a audiência em questão, o réu ocupaposição de vantagem no momento da conciliaçãoou da mediação.
Afinal, ele já tem ciênciada tese do autor, ao passo que este não sabe quais sãoos argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento dapretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realizaçãodo ato quando não se admitir a autocomposição(CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,incluindo os casos em que a autocomposição ébastante improvável, como no presente feito, por considerarque o INSS não se dispõe ao acordo.
Frise-se, no mais,que a proposta inicial de acordo encontraria óbiceintransponível na inexistência de prova pré-constituídaapta a infirmar a presunção de legitimidade da períciaadministrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútila designação e audiência de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízode fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que seráadequada para abreviar o acesso das partes à melhor soluçãoda lide.
Paraf ins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peçade ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bemcomo a existência de eventual incapacidade laborativa,determino a produção antecipada da prova pericial, naforma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redaçãoque lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO,CPF *37.***.*78-20, CRM/DF24.654,médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta n. 116de 08 de agosto de 2024.
Fixoos honorários periciais em R$ 1.080,00 (ummil e oitenta reais), conforme Portaria Conjunta n. 116 de 08 deagosto de 2024, justificando o referido valor em razão davariedade e complexidade dos quesitos especializados na áreade medicina do trabalho, que exigem do profissional análisepormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado,qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral,mas também de sua extensão, se total ou parcial, e sepermanente ou temporária, com suas respectivas variações,além de perquirir a existência ou não da relaçãode causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercíciode sua atividade profissional.
Fica designado o dia 02 de setembro de 2025 às 11h30,para realização do exame médico, no consultóriolocalizado no FÓRUMDESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇAMUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Faculto à parte autora indicar assistente técnico no prazoimprorrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, IIdo CPC).
Consigno o prazode 30 (trinta) dias úteis paraa juntada do laudo pericial a contar da data da realizaçãoda perícia médica designada.
QUESITOSDO JUÍZO: 1)Dados gerais do processo: a)Número do processo b)Vara 2)Dados gerais do(a) Periciando(a): a)Nome do(a) autor(a) b)Estado civil c)Sexo d)CPF e)Data de nascimento f)Escolaridade g)Formação técnico-profissional 3)Dados gerais da perícia: a)Data do exame b)Perito médico judicial/nome e CRM c)Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (casotenha acompanhado o exame) d)Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhadoo exame) 4)Histórico laboral do Periciando(a) a)Profissão declarada b)Tempo de profissão c)Atividade declarada como exercida d)Tempo de atividade e)Descrição da atividade f)Experiência laboral anterior g)Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5)Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato daperícia? 6)O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) oulesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverádescrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dadosdos exames clínico e complementares que corroboram para afixação do diagnóstico. 7)Qual a causa provável da(s)doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8)Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegadoestado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada como acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a)durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ouagente nocivo causador. 8.1)Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrentede acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bemcomo se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9)Caso a moléstia identificada na perícia tenha naturezadegenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiupara o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidadelaborativa? 10)A doença/moléstia ou lesão torna o(a)Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo oselementos nos quais se baseou a conclusão. 11)Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária?Parcial ou total? 11.1)Quanto à profissão, é uniprofissional (quealcança apenas uma atividade específica), émultiprofissional (que abrange diversas atividades), ouominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualqueratividade laborativa)? 12)Qual a data provável do início da incapacidadeidentificada? Justifique. 13)A incapacidade remonta à data do início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ouagravamento dessa patologia? Justifique. 14)É possível afirmar se havia incapacidade entre a datado indeferimento ou da cessação do benefícioadministrativo e a data da realização da períciajudicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para estaconclusão. 15)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, épossível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para oexercício de outra atividade profissional ou para areabilitação? Qual atividade? 16)Sendopositiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a)Periciando(a) necessita de assistência permanente de outrapessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever,com a precisão necessária o tipo de auxílio, bemcomo o grau de dependência e a partir de quando. 17)Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, épossível determinar o momento que se evidenciou talincapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo,informar a data provável. 18)Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a)apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19)As lesões do(a) Periciando(a) apresentam característicasde estarem consolidadas? 20)Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, queacarretem redução parcial da capacidade laborativa, épossível determinar o momento em que se evidenciou aredução? Caso positivo, informar a dataprovável. 21)A redução do potencial laborativo, se existente,repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo doPericiando(a) na data do alegado acidente? 22)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ouelementos considerados para o presente ato médico pericial? 23)O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsãode duração do tratamento? Há previsão oufoi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento éoferecido pelo SUS? 24)É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamentonecessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenhacondições de voltar a exercer seu trabalho ou atividadehabitual (data de cessação da incapacidade)? 25)Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais dedissimulação ou de exacerbação desintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26)No caso de divergência com as conclusões do laudoadministrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razõestécnicas e científicas que amparam o dissenso,especialmente no que se refere à comprovação daincapacidade, sua data de início e a sua correlaçãocom a atividade laboral do periciando. 27)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentespara melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1)O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbaçãofuncional que implique redução de sua capacidade para otrabalho? Qual? 2)Se houver lesão ou perturbação funcional,decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em casopositive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, comodata e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamouassistência médica e/ou hospitalar, 3)O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquernatureza, que causam dispêndio de maior esforço naexecução da atividade habitual? 4)Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são asdificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuardesempenhando suas funções habituais? Tais sequelas sãopermanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5)Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscularestá mantida? 6)A mobilidade das articulações está preservada? 7)A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em algumadas situações discriminadas no Anexo MI do Decreto3.046/1999? 8)Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, nãoimpedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesmaatividade, (mas não para outra); c) inválido para oexercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadaspelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentesao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipaçãodos efeitos da tutela.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petiçãoinicial íntegra em que a parte busca aconcessão/restabelecimento/conversão de benefícioprevidenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência,sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista noartigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência),vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeucom o modelo neutro e único de processo ordináriode cognição plena.
São provisóriasporque as possibilidades de cognição do processo aindanão se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimentodefinitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estãoprevistos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direitoe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte nãoestão amparados em prova idônea e não levam a umaalta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando quemilita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípioda presunção de sua legitimidade, certo de que, porém,possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo daperícia médica produzida em juízo.
A propósito, cabe transcrever a orientação contidano seguinte acórdão proferido pelo E.
TJDFT a respeitodo tema: "Ação Acidentária.
AuxílioDoença.
Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado pormédico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunçãode legitimidade.
Prevalece em relação a atestados demédicos particulares ou até mesmo de médicos darede pública de saúde.
Até que realizada períciajudicial, há que se considerar o laudo do INSS.
Agravo nãoprovido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T,Relator Des.
Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dosefeitos da tutela.
Intime-se a parte autora.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:10
Nomeado perito
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21/07/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:10
Outras decisões
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15/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2025 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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