TJDFT - 0703502-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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11/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703502-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FARLEI ASSIS DA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de revisão de cobrança proposta por FARLEI ASSIS DA ROCHA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual o autor pretende a revisão da fatura de água do mês de dezembro de 2024 (vencimento em 03/01/2025), no valor de R$ 807,54, sob alegação de que houve vazamento não perceptível no imóvel de sua titularidade, já devidamente sanado.
A parte ré apresentou contestação sustentando que o vazamento era visível e que, por isso, não teria direito ao desconto previsto na Resolução ADASA nº 14/2011. É o relatório.
Decido.
I – Da relação de consumo e responsabilidade objetiva Restou incontroversa a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A CAESB, prestadora de serviço público essencial, está sujeita à responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
II – Da comprovação do vazamento não perceptível O autor comprovou, mediante laudo técnico emitido por empresa especializada, a ocorrência de vazamento subterrâneo de natureza não aparente, localizado sob o piso do banheiro do imóvel, sendo necessária a utilização de geofone para sua detecção.
Após a localização, promoveu imediatamente o reparo, como demonstrado por fotografias e documentos acostados.
O histórico de consumo demonstra variação abrupta e pontual, com consumo de 28 m³ em dezembro de 2024, sendo que nos meses anteriores o consumo variava entre 7 e 15 m³.
Já no mês subsequente (janeiro de 2025), após o reparo, o consumo caiu para apenas 3 m³.
Esses dados corroboram a alegação de consumo atípico em razão de vazamento oculto.
A CAESB, por sua vez, limitou-se a indeferir administrativamente o pedido de revisão com respostas padronizadas, sem fundamentação técnica ou análise dos documentos apresentados, contrariando o disposto nos arts. 114 e 118 da Resolução ADASA nº 14/2011.
III – Do direito à revisão da fatura Nos termos do art. 118 da Resolução ADASA nº 14/2011, é possível a concessão de desconto em casos de vazamento não perceptível, desde que comprovada sua reparação e atendidas as exigências regulamentares — o que ocorreu no caso em tela.
Assim, faz jus o autor à revisão da fatura, com a aplicação da média de consumo dos seis meses anteriores à ocorrência, estimada em 11 m³.
IV – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida CAESB a revisar a fatura de água da inscrição nº 149007-9, com vencimento em 03/01/2025 (competência dezembro/2024), aplicando a média de 11 m³, nos termos da Resolução ADASA nº 14/2011, com consequente compensação do valor pago nas faturas subsequentes.
Fixo multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/04/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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